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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS. TRF4. 5007533-97.2011.4.04.7110...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF como referencial econômico para aferição da pobreza e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência. 2. Os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do requerente. 3. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5007533-97.2011.4.04.7110, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/10/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007533-97.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
VERA LÚCIA CONTREIRA BROCHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS.
1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF como referencial econômico para aferição da pobreza e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência. 2. Os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do requerente. 3. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148833v4 e, se solicitado, do código CRC 4C36F842.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007533-97.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
VERA LÚCIA CONTREIRA BROCHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento à apelação de Vera Lúcia Contreira Brochado em julgamento assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARÂMETROS PARA AVALIAR A MISERABILIDADE.
1) São requisitos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 20 e parágrafos, da Lei n.º 8.742/93: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2) O parâmetro fixado no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não é absoluto e deve ser analisado conforme a realidade social da família do caso concreto. Despesas decorrentes dos necessários cuidados com a parte autora, em razão de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, importam em gastos (medicamentos, alimentação, taxas, impostos, moradia, tratamento médico, entre outros) são relevantes para a avaliação da real situação econômica do grupo familiar.
3) A autora preencheu ambos requisitos, devendo receber o Benefício Assistencial.

O embargante alega que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8742-93 estabelece um critério objetivo para apurar o estado de miserabilidade. No caso, todavia, a parte embargada não faz jus ao benefício assistencial, porque a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ do salário mínimo.

Sem contrarrazões.

Processado o recurso, foram redistribuídos os autos.

É o relatório.
VOTO
Observo, de início, que a hipótese dos autos distingue-se daquela que é objeto de IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS, admitido recentemente por esta Seção, visto que lá se discute se a renda inferior ao critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8742-93 constitui presunção relativa ou absoluta da miserabilidade. Nos presentes embargos, em contrapartida, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se conceder benefício assistencial a quem aufere renda superior a ¼ do salário mínimo.
Na Quinta Turma, prevaleceu o voto divergente de lavra do Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que solucionou a controvérsia nos seguintes termos:
Quanto à condição de miserabilidade, divirjo do relator e dou provimento à apelação da autora para conceder o benefício assistencial porque: (a) o parâmetro fixado no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não é absoluto e deve ser analisado conforme a realidade social da família do caso concreto; (b) a família da autora é composta por cinco pessoas: a autora, o cônjuge (que recebe auxílio-doença de R$ 1.041,00) e três filhos (menores de 21 anos - sem renda), que residem em casa própria, pequena, com móveis simples, antigos e em condições razoáveis, situada 'em um bairro afastado da cidade, no qual as ruas não possuem pavimentação, mas possuem energia elétrica e água potável' (fl. 107) e 'não fica próxima de hospitais, nem de transporte público' (fl. 109); tem na casa uma TV, um som, um ventilador, uma geladeira e um fogão (embora o representante do Ministério Público ter afirmado não haver referência quanto à existência de fogão na residência, há menção no laudo pericial à fl. 107); não possuem veículo; o marido da autora, que recebe o auxílio-doença e é a única fonte de sustento da família, tem gastos mensais com medicamentos em torno de R$ 276,00 (fl. 108); os filhos, menores de 21 anos, são estudantes de ensino fundamental e não auferem renda; portanto, a situação vivenciada pela família é de miserabilidade porque os seus bens não ultrapassam o que pode se considerar o mínimo necessário para a subsistência digna, os rendimentos do marido da autora não são suficientes para cobrir as despesas mensais que envolvem pagamento de medicamentos e cuidados de saúde com o seu marido, que não pode caminhar e necessita de deslocamento com táxi, o que, aliás, pode ser considerado no cálculo da renda mensal per capita, tal como referido nos seguintes precedentes desta Turma: 'No tocante à renda familiar, a orientação deste Tribunal é no sentido de ser possível, para análise do requisito renda, abater-se do parâmetro legal as despesas específicas oriundas da doença.' (AG 00143453620114040000) 'O requisito econômico para a concessão do benefício consistente na exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput e §3º da Lei nº 8.742/1993), deve ser entendido como um limite objetivo, sendo que a avaliação da miserabilidade do grupo familiar, na hipótese de superação daquele limite, seja procedida não de modo abstrato, mas considerando as peculiaridades do caso concreto. Afinal, despesas decorrentes dos necessários cuidados com a parte autora, em razão de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, importam em gastos - notadamente com medicamentos, alimentação, taxas, impostos, moradia, tratamento médico, entre outros -, que são, nesse sentido, relevantes para a avaliação da real situação econômica do grupo familiar.' (Apelação e Reexame Necessário 200972990016170).
Entendo que a autora comprovou que vive com parcos recursos e se enquadra na condição de miserabilidade, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
Por sua vez, o voto vencido, prolatado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator original do feito, assim solucionou a questão:
No que se refere ao requisito miserabilidade, o laudo social (Evento - laudo/perícia 32) informa que o grupo familiar da demandante é composto por ela, seu marido, Jorge Luis Rocha Brochado, com 50 anos, e seus filhos, Willian Contreira Brochado, Bruno Contreira Brochado e Michaele Contreira Brochado, respectivamente com 19, 15 e 09 anos, sendo que o rendimento familiar mensal é de R$1.041,00 (um mil e quarenta e um reais), provenientes do auxílio-doença que recebe seu cônjuge.
Os benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) de valor mínimo devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.(EI nº 2004.04.01.017568-9, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE 20/07/2009)
Entretanto, no caso dos autos, o auxílio-doença recebido pelo marido da autora é superior ao valor mínimo descrito acima, verificando-se, assim, que supera a ¼ do salário mínimo vigente, ultrapassando, pois, o limite previsto no § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Cumpre ressaltar, que a autora não logrou êxito em comprovar que à época do requerimento administrativo a renda per capita familiar era inferior a ¼ do salário mínimo, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Alinho-me à posição majoritária na Turma.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985-MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93, que exigia renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei nº 10.689-03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei nº 10.836-04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219-01), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP nº 2.206-1-01) Programa Auxílio-Gás (Decreto nº 4.102-02), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto nº 3.811-01).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Ressalto, outrossim, que os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
No caso, sendo o grupo familiar constituído pelo casal e três filhos menores de idade, residindo em moradia simples, localizada em bairro afastado, e tendo como única fonte de renda o auxílio-doença percebido pelo esposo da embargada no valor de R$ R$1.041,00, não resta dúvida de que está preenchido o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007533-97.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50075339720114047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
VERA LÚCIA CONTREIRA BROCHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191885v1 e, se solicitado, do código CRC B1FBF35C.
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Data e Hora: 28/09/2017 13:09




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