CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022417-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA COMARCA DE ESTRELA - RS |
INTERESSADO | : | ENIO NINO |
ADVOGADO | : | GILBERTO BÜCKER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. As ações previdenciárias podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do segurado, caso a Comarca não seja sede de vara federal. 2. A mudança de domicílio informada no curso da ação não modifica a competência estabelecida no ajuizamento da ação, em face do dispõe o art. 43 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Estrela, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022417-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA COMARCA DE ESTRELA - RS |
INTERESSADO | : | ENIO NINO |
ADVOGADO | : | GILBERTO BÜCKER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Lajeado-RS em face do Juízo de Direito da Comarca de Estrela-RS.
A ação ordinária, proposta por Ênio Nino, visando à concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, foi ajuizada originalmente perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Estrela. Ao constatar que o autor passou e residir em Lajeado-RS, o ora suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Lajeado-PR.
O suscitante alega que, nos termos do art. 43 do NCPC, a competência para julgamento da ação permanece com o juízo do registro ou da distribuição da petição inicial, qual seja a 2ª Vara Judicial da Comarca de Estrela-RS, visto que a alteração de endereço se deu no decorrer do processamento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022417-14.2017.4.04.0000/RS
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INTERESSADO | : | ENIO NINO |
ADVOGADO | : | GILBERTO BÜCKER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A controvérsia envolve a alteração de endereço do autor, que, inicialmente, residia em Estrela-RS, onde a ação foi proposta, e, no curso da demanda, mudou-se para Lajeado-RS.
Para solucioná-la, reporto-me ao art. 43 do NCPC que assim dispõe:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Como a demanda foi proposta perante o Juízo competente (investido de competência delegada), a mudança posterior do domicílio do autor não acarreta modificação da competência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICILIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
A mudança de domicílio do autor durante o curso da ação não implica modificação da competência territorial estabelecida quando da propositura da demanda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
(TRF4, AG n. 0003665-50.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E 19/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Considerando-se que a demanda foi ajuizada perante o Juízo competente (investido de competência delegada), e que a mudança de domicílio da autora no curso do processo não implica alteração de competência, deve a ação permanecer tramitando no Juízo estadual onde inicialmente proposta, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC/73, art. 87).
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Estrela, o suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022417-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016911720174047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado |
SUSCITADO | : | JUÍZO DA COMARCA DE ESTRELA - RS |
INTERESSADO | : | ENIO NINO |
ADVOGADO | : | GILBERTO BÜCKER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESTRELA, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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