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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OUTRO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. COBRANÇ...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OUTRO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. COBRANÇA DE PARCELAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não é possível a concessão em novo processo cujo benefício já foi concedido em outro processo judicial, por ofensa à coisa julgada. 2. A discussão sobre a cobrança de parcelas pretérias de benefício reconhecido em juízo até o início do benefício concedido na via judicial deve ocorrer em cumprimento de sentença do processo que concedeu o benefício. 3. Carece de interesse processual a parte que ajuiza nova ação de conhecimento para cobrança cujas parcelas já tiveram o reconhecimento em juízo, em outro processo. (TRF4, AC 5004905-53.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004905-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO PADILHA DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido por configurar a hipótese de desaposentação, com o seguinte dispositivo (Evento 9 do originário):

Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de DER anterior até a DIB de benefício atual (concedido administrativamente em data posterior), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, cumulado com art. 332, II, do Código de Processo Civil; julgo, ainda, prejudicada a análise dos demais pleitos trazidos na inicial, conforme fundamentação.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam à parte autora.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido citação do réu.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Intimem-se, inclusive o INSS, na forma do art. 241 do CPC.

Havendo recurso voluntário tempestivo, este Juízo desde já se manifesta pela manutenção das razões que ensejaram a prolação da presente sentença, inexistindo possibilidade de retratação. Diante disso, na forma do §4º do art. 332 do CPC, caberá a citação do INSS para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Em seu apelo, a parte autora postula reforma da sentença.Sustenta não ser hipótese de desaposentação, pois pretende a revisão do benefício com DER em 2013, com pagamento das parcelas desse até a DIP do benefício concedido em 2016, que é mais vantajoso (Evento 12 do originário).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nos autos do proc. 50697070720134047100, o autor teve concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo reconhecido judicialmente que totalizava, na DER (26/02/2013), 38 anos, 7 meses e 21 dias. Todavia, o autor renunciou ao benefício, de forma expressa, pedindo a averbação dos períodos reconhecidos e optou pelo benefício concedido na via administrativa em 2016.

Na inicial do presente feito, postula a concessão de ATC na DER de 26-2-2013, com pagamento das parcelas até o início do pagamento do benefício com DER de 21-10-2016, que é mais vantajoso.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando a tese jurídica:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a desaposentação consiste, em resumo, na renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, com cômputo de períodos posteriores.

No caso, a parte não pretende renunciar a aposentadoria que possui, nem computar períodos posteriores à concessão do benefício. Assim, não se verifica configurada hipótese de desaposentação.

Todavia, já possui aposentadoria concedida em juízo, com ATC integral na DER de 2013, com 38 anos, 7 meses e 21 dias, nos autos do proc. 50697070720134047100. Assim, tal pedido está impossibilitado pela coisa julgada. Também não há se falar em revisão desse benefício, pois foi expressamente renunciado pela parte.

O que resta seria a execução das parcelas do benefício concedido em juízo, com DER em 2013, nos autos do proc. 50697070720134047100, com pagamento das parcelas até o início do benefício com DER de 21-10-2016, que é mais vantajoso. Porém, não se faz necessária uma nova ação de cobrança das parcelas objeto de outra ação, basta a parte buscar, em cumprimento de sentença, as parcelas que foram reconhecidas nos autos do proc. 50697070720134047100.

A questão está submetida a julgamento pelo STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo, no Tema 1018, assim descrita:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Veja-se que o próprio STJ refere a controvérsia como possibilidade de o segurado receber as parcelas pretéritas em cumprimento de sentença.

Portanto, como a concessão de benefício na DER de 2013 já teve reconhecimento judicial e como a cobrança dessas parcelas devem ser realizada em cumprimento de sentença da ação que concedeu o benefício, entendo por extinguir o presente feito, sem análise do mérito, por falta de interesse processual.

Deixo de majorar honorários, pois não houve fixação na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057010v8 e do código CRC 9aa3c2a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:17


5004905-53.2020.4.04.7100
40003057010.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004905-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO PADILHA DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OUTRO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. COBRANÇA DE PARCELAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Não é possível a concessão em novo processo cujo benefício já foi concedido em outro processo judicial, por ofensa à coisa julgada.

2. A discussão sobre a cobrança de parcelas pretérias de benefício reconhecido em juízo até o início do benefício concedido na via judicial deve ocorrer em cumprimento de sentença do processo que concedeu o benefício.

3. Carece de interesse processual a parte que ajuiza nova ação de conhecimento para cobrança cujas parcelas já tiveram o reconhecimento em juízo, em outro processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057011v4 e do código CRC c4addaa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:18


5004905-53.2020.4.04.7100
40003057011 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5004905-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANTONIO PADILHA DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 957, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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