| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVANA FORTUNA |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421611v5 e, se solicitado, do código CRC 8EFD8E9. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SILVANA FORTUNA |
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: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANA FORTUNA, nascida em 09/07/1972, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar que sustenta ter exercido, desde os 12 anos de idade, no período de 09/07/1984 a 23/01/1994, quando deixou a lavoura e iniciou na atividade urbana em 24/01/1994.
Contestou o INSS alegando, tão somente, a carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 54/59).
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que não pode prosperar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o INSS não admite pedido em separado de averbação da atividade rural e não possui até mesmo formulário específico (fls. 66/67).
Na sentença de fls. 87/91, magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período compreendido no interregno de 09/07/1984 a 31/10/1991, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensos em razão da AJG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com possibilidade de compensação. Sem custas, face à isenção. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Via de regra, somente quando do indeferimento do pedido de concessão de benefício na via administrativa é que se configura a existência de interesse de agir
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso concreto, o INSS, desde a contestação, suscitou preliminar de falta de interesse em agir da parte autora, porquanto, embora devidamente notificada, na pessoa de sua procuradora, não cumpriu a exigência administrativa para o reconhecimento do tempo de serviço rural, exigências estas que consistiam simplesmente em declarar o tempo que pretendia ter reconhecido e apresentar prova testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. Juntou cópia da carta de exigência e uma declaração juntada ao processo administrativo, fls. 61/63, na qual a autora informa que não irá cumprir a exigência administrativa, uma vez que mesmo atendidas é sabido que o INSS indefere o pedido e, o pedido administrativo é requisito judicial para o ajuizamento de ação de reconhecimento de averbação de atividade rural.
Razão assiste à Autarquia.
Pelo que se depreende dos documentos juntados às fls. 61/63, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço em que exerceu a atividade rural. Também, que a parte autora deixou expirar o prazo de 30 dias, a contar da notificação, em 06/02/2010, fato que acarretou o não prosseguimento dos demais atos da justificação administrativa, e, via de consequência, o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, verifica-se que o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço teve como objetivo exclusivo o cumprimento de requisito judicial para ação de reconhecimento de averbação de atividade rural.
Saliente-se que o INSS admitiu a realização de justificação administrativa, para a qual determinou o cumprimento de apenas uma exigência pela parte autora, qual seja, a informação do período que desejava computar como de efetivo labor rural, bem como o local e o regime de trabalho (fl. 62). Se atrelado ou não a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando não era a intenção do autor formular tal pedido, o que importa é que a via administrativa poderia, em tese, ter chegado a bom termo, com o reconhecimento da atividade rural no período requerido. Caso, porventura, um ou mais períodos não fossem reconhecidos administrativamente, em relação a esses teria a parte autora interesse processual, diante da patente pretensão resistida.
Ocorre que, na ação previdenciária, a busca da solução administrativamente e sua posterior recusa geram os requisitos básicos para a composição da lide, a pretensão de obter o direito pleiteado pelo autor e a resistência da autarquia ao negar o interesse requerido.
A ausência deste requerimento não constitui a lide. O ingresso diretamente no judiciário carece da composição necessária para o conflito de interesses, qual seja, a resistência da outra parte. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão.
Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
Assim, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, foi admitida a Justificação Administrativa, que não se realizou por desídia do autor, e o INSS não apresentou contestação de mérito.
A solução é o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual suscitada pela Autarquia, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00202610920108210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | SILVANA FORTUNA |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499845v1 e, se solicitado, do código CRC 9B4D5089. | |
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