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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. óbito do autor no curso do processo. realização d...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. óbito do autor no curso do processo. realização de perícia indireta inconclusiva. necessidade de reabertura da instrução probatória. CERCEAMENTO DE DEFESA configurada. sentença anulada. Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, deferindo-se o pleito formulado à fl. 201, com posterior determinação de complementação da perícia judicial indireta. (TRF4, AC 0009166-24.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009166-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NEUZA DE LOURDES CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. óbito do autor no curso do processo. realização de perícia indireta inconclusiva. necessidade de reabertura da instrução probatória. CERCEAMENTO DE DEFESA configurada. sentença anulada.
Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, deferindo-se o pleito formulado à fl. 201, com posterior determinação de complementação da perícia judicial indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, deferindo-se o pedido formulado à fl. 201, com a posterior determinação de complementação da perícia judicial indireta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204027v21 e, se solicitado, do código CRC 246B8B11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009166-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NEUZA DE LOURDES CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/04/2016, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a sucessora do autor, devidamente habilitada nos autos, postula, preliminarmente, a análise do agravo retido (fls. 204/207) interposto contra decisão (fl. 202) que indeferiu o pedido (fl. 201) de que fosse remetido ofício à Secretaria de Saúde do Município de Monte Carlo/SC, a fim de que esta fornecesse cópia dos prontuários médicos, exames, atestados e quaisquer outros documentos ou registros em nome do falecido autor. Suscita, ainda em sede prefacial, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (do direito de produzir provas), tendo em vista que o julgador a quo indeferiu a produção da prova solicitada pela parte autora e a ação foi julgada improcedente justamente em virtude da ausência de comprovação da incapacidade laboral do de cujus. Postula, pois, o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com o deferimento do pedido formulado na fl. 201 e a complementação da prova pericial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 19/01/2007, o autor, VALDEVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, informa que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 514.934.970-0, no período de 29/09/2005 a 30/03/2006 (fl. 39), e postula a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente desde a data da cessação, alegando permanecer incapacitado para o trabalho devido a sequelas importantes de acidente vascular cerebral, dificuldades de deambulação, perdas de consciência, fortes dores de estômago e hematêmese (vômito com a presença de sangue).

Na contestação, o INSS sustentou, em suma, que as últimas perícias médicas realizadas administrativamente constataram a aptidão do autor para o labor, embora portador de outras artroses (CID M19) e dor em membro (CID M79.6), consoante cópias dos laudos periciais anexadas às fls. 31/32. Juntou, outrossim, nas fls. 34/36, cópias dos laudos periciais que ensejaram a concessão do auxílio-doença n. 514.934.970-0, em razão de úlcera gástrica (CID K25) e de outras artroses (CID M19).

Após a apresentação de quesitos pelas partes e pelo magistrado, foi designada a realização de perícia médica para o dia 18/12/2007, com o Dr. Joaquim Miranda da Silveira (fl. 58).

Intimado a apresentar o laudo pericial, o perito nomeado informou que aguardava a realização de exames complementares solicitados ao autor (ressonância de crânio, eletroencefalograma e declaração do médico e medicamentos - fls. 67 e 79/81).

O autor informou ter encaminhado, junto ao Sistema Único de Saúde, os exames solicitados pelo perito, mas que não havia previsão de data para a realização. Requereu, em razão disso, a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, o que foi deferido (fls. 71/72).

Novamente intimado para dar andamento ao processo, o autor informou que a realização dos exames solicitados pelo perito foi agendada, por meio do SUS, para meados de setembro de 2009. Requereu, assim, mais uma vez a suspensão do feito, até o final de setembro de 2009, o que foi deferido (fls. 78 e 82).

Na fl. 86, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 14/06/2009 (fl. 95), tendo sido requerida a habilitação de sua cônjuge, Neuza de Lourdes Carneiro de Oliveira (fls. 91/96).

Diante da ausência de oposição do INSS (fls. 99/100), o juiz deferiu o pedido de habilitação da sucessora do autor, determinando, outrossim, a intimação do perito nomeado nos autos para a designação de data para a realização de perícia indireta (fl. 102).

O perito nomeado, Dr. Joaquim Miranda da Silveira, manifestou o desinteresse em realizar a perícia indireta (fl. 109).

A partir daí, houve uma sucessão de infrutíferas designações de peritos para a realização da perícia indireta, a saber: Dr. Mauro Roberto Lívio de Buone (fl. 110), Dr. Wilson Gomes Júnior (fl. 117) e Dr. Daniel Silveira Gomes (fl. 161).

Finalmente, foi nomeado o Dr. Clomar Francisco Milani (fl. 185), que realizou a perícia indireta em 20/07/2015 e apresentou laudo com o seguinte teor (fl. 195):

"O autor era trabalhador rural e segundo consta na inicial apresentava sequelas de acidente vascular cerebral e problemas digestivos.

Encontramos nos documentos do INSS dos anos de 2005 e 2006, aonde o médico descreve patologias digestiva (Úlcera gástrica CID K25) Artroses CID: M19, além de descrição de lesão de músculo bíceps (exame de 18/01/06 mostra ser no bíceps esquerdo e no exame de 20/12/06 lesão de bíceps direito), mas refere força e mobilidade preservadas.

Em 11/05/09, encontramos solicitação de Médico Neurologista Dr. Joaquim Miranda Silveira, solicitando exame para avaliar uma possível patologia neurológica (ressonância magnética de crânio e eletro encefalograma), que não foram encontradas no processo.

Diante do exposto, falecimento do autor, a ausência de exames complementares ou de declarações médicas que não as da Perícia Médica do INSS, declarando/informando as patologias do autor bem como as possíveis sequelas/limitações existente à época, concluímos não ser possível informar quando o autor esteve ou não incapaz para o trabalho."

Intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, a autora, visando suprir a carência de informações a respeito da saúde do falecido, requereu fosse oficiado à Secretaria de Saúde do Município de Monte Carlo/SC, para que fornecesse cópia dos prontuários médicos, exames, atestados ou quaisquer outros registros em nome do falecido que figurassem em seus arquivos, tendo em vista que, devido à situação de extrema pobreza e doença em que viveu Valdevino, este sempre buscou tratamento médico junto ao SUS daquela cidade (fl. 201).

O julgador a quo indeferiu o pleito, ao fundamento de que o pedido "não possui embasamento legal, dado que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e contribuir para o andamento processual" (fl. 202).

Inconformada, a autora interpôs agravo retido, justificando o seu pleito em virtude de ser pessoa humilde, analfabeta, paupérrima e não possuir, consigo, documentos hábeis a auxiliar a formação da convicção do médico perito, sendo que as informações médicas do falecido, que sempre se consultou junto ao SUS da cidade em que morava (Monte Carlo/SC), são sigilosas e de difícil acesso (fls. 204/207).

O julgador a quo manteve a decisão agravada (fls. 217/218) e, na sequência, após a apresentação de alegações finais pelas partes, proferiu sentença de improcedência, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa do falecido autor (fls. 223/229).

A autora apela, postulando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido e a anulação da sentença por cerceamento do direito de produzir provas.

Merece acolhida a insurgência da parte autora.
Na hipótese dos autos, afora a infeliz circunstância de o demandante ter falecido antes mesmo que o perito judicial pudesse examiná-lo, porque estava aguardando a realização, via SUS, de exames complementares solicitados pelo expert, e do longo percurso (durante o qual foram nomeados cinco profissionais) até que fosse viabilizada a realização de perícia indireta, a qual, todavia, restou inconclusiva a respeito da existência de incapacidade laboral do de cujus justamente devido à ausência dos exames complementares e demais documentos médicos, é evidente que o indeferimento do pedido formulado à fl. 201 caracteriza cerceamento do direito de defesa da autora, a quem, analfabeta e hipossuficiente e diante das dificuldades de instrução do presente processo, somente restou requerer, pela via oficial, a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Monte Carlo/SC para que fornecesse todos os registros médicos que possua em nome do de cujus, tendo em vista que, diante de sua situação de carência de recursos, sempre buscou atendimento médico junto ao SUS.

Em virtude disso, não há como negar o pleito que, formulado à fl. 201, foi reiterado em sede de agravo retido e renovado em sede de apelação, sob pena de irrefutável cerceamento de defesa à parte autora.

Assim sendo, merece acolhida o agravo retido e a apelação da parte autora, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória, deferindo-se o pleito formulado à fl. 201, com posterior determinação de complementação da perícia judicial indireta.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, deferindo-se o pedido formulado à fl. 201, com a posterior determinação de complementação da perícia judicial indireta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009166-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002082520078240024
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NEUZA DE LOURDES CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEFERINDO-SE O PEDIDO FORMULADO À FL. 201, COM A POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242003v1 e, se solicitado, do código CRC 215DCB37.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:59




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