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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 0002121-66.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. (TRF4, APELREEX 0002121-66.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Pedro Jorge Piovensan
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102799v10 e, se solicitado, do código CRC 9A4A24E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 13/08/2017 21:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Pedro Jorge Piovensan
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO SCHNEIDER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04-05-2009 (fl. 39).
O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas - desde a data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (04-05-2009) até a concessão do benefício noticiada durante o processamento deste feito (02-05-2011) -, acrescidas de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício desde 04-05-2009, aduzindo não ter havido resistência da sua parte. Referiu que, em 02-05-2011, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 153.693.781-6, cujo processo administrativo segue em anexo, no qual foram apresentadas provas de atividade rural de 1997 a 2011, alcançando o autor tempo suficiente à aposentação, com a qual foi devidamente jubilado.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 04-05-2009 (indeferimento do primeiro requerimento administrativo) até 02-05-2011 ( concessão do benefício).
O número de meses decorrido entre estas datas, multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O pedido do INSS para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, não merece prosperar.
O interesse processual é uma das condições para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
Segundo Theotonio Negrão, pressupõe duas condições, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado:
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.

(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329)(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.)- destaquei.
Observa-se dos autos que, em 04-05-2009, o autor apresentou requerimento na via administrativa de concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 39), o qual foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Registro, ainda, que já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

No caso do autos, a parte autora, nascida em 02-05-1949 (fl. 07), narrou na inicial que no ano de 2006 teve declarado judicialmente o período de 02-05-1967 a 15-09-1999, como tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar (AC n.º 2001.04.01.085324-1, fls. 10-34).

Em 04-05-2009, o autor requereu administrativamente a aposentadoria rural por idade, a qual foi indeferida sob o argumento de não ter sido comprovado o efetivo labor rural (fls. 39-41). Em razão de tal indeferimento, em 16-09-2010, interpôs a presente ação postulando a concessão do benefício, com a utilização, como prova emprestada, daqueles autos (AC n.º 2001.04.01.085324-1, processo de origem n.º 7065-147), além da consideração dos documentos posteriores a 1999 (fls. 8, 9 e 35-38), a fim de comprovar o trabalho agrícola no período de carência.

Consta do novo requerimento administrativo, realizado em 02-05-2011 (fl. 98), em que a autarquia previdenciária deferiu o benefício aposentadoria por idade ao demandante, a informação quanto à averbação do período reconhecido na primeira ação judicial (fls. 72 e 114).

Questionado pelo interesse no prosseguimento do feito (fl. 73), o demandante manifestou-se positivamente, alegando que, protocolado o pedido de aposentadoria por idade, junto ao INSS, em 04-05-2009, faz jus à jubilação desde aquela data. Aduziu que as parcelas devidas em atraso constituem verba de natureza alimentar.

A parte autora entende que tem direito ao benefício desde a primeira DER (04-05-2009) e defende em apelação o seu direito, transcrevendo o seguinte trecho da sentença proferida neste feito, in verbis, o qual também utilizo como razões de decidir:
O réu não aviou defesa de mérito, aduzindo que não se insurgia à pretensão do autor. Todavia sustentou a carência da ação, eis que o primeiro pedido administrativo de aposentadoria por idade teria sido indeferida por conta de ausência de documento.
Contudo, o demandado há muito já tinha ciência da contenda judicial em que foram reconhecidos os períodos laborados em regime de economia familiar (2001.04.01.085324-1), tendo averbado o tempo de serviço somente após determinação deste juízo. Ora, se mesmo ciente da existência do feito, notadamente ciente de seu teor e documentos, não concedeu a aposentadoria por conta própria, é lógica a existência do interesse de agir.
Não havendo insurgência em relação ao direito do autor, mostrou-se equivocado o indeferimento administrativo datado de 04 de maio de 2009 (fls. 83/97), devendo ser pagos os valores a título de aposentadoria, a partir de então, até o implemento administrativo ocorrido em 05 de maio de 2011 (fls. 98/114). (fl. 132)
Sendo assim, nego provimento à apelação do INSS, e mantenho a sentença pro seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00265614620108210068
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Pedro Jorge Piovensan
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156175v1 e, se solicitado, do código CRC F5AAD499.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:09




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