| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Pedro Jorge Piovensan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102799v10 e, se solicitado, do código CRC 9A4A24E8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Pedro Jorge Piovensan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO SCHNEIDER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04-05-2009 (fl. 39).
O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas - desde a data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (04-05-2009) até a concessão do benefício noticiada durante o processamento deste feito (02-05-2011) -, acrescidas de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício desde 04-05-2009, aduzindo não ter havido resistência da sua parte. Referiu que, em 02-05-2011, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 153.693.781-6, cujo processo administrativo segue em anexo, no qual foram apresentadas provas de atividade rural de 1997 a 2011, alcançando o autor tempo suficiente à aposentação, com a qual foi devidamente jubilado.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 04-05-2009 (indeferimento do primeiro requerimento administrativo) até 02-05-2011 ( concessão do benefício).
O número de meses decorrido entre estas datas, multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O pedido do INSS para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, não merece prosperar.
O interesse processual é uma das condições para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
Segundo Theotonio Negrão, pressupõe duas condições, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado:
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329)(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.)- destaquei.
Observa-se dos autos que, em 04-05-2009, o autor apresentou requerimento na via administrativa de concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 39), o qual foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Registro, ainda, que já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
No caso do autos, a parte autora, nascida em 02-05-1949 (fl. 07), narrou na inicial que no ano de 2006 teve declarado judicialmente o período de 02-05-1967 a 15-09-1999, como tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar (AC n.º 2001.04.01.085324-1, fls. 10-34).
Em 04-05-2009, o autor requereu administrativamente a aposentadoria rural por idade, a qual foi indeferida sob o argumento de não ter sido comprovado o efetivo labor rural (fls. 39-41). Em razão de tal indeferimento, em 16-09-2010, interpôs a presente ação postulando a concessão do benefício, com a utilização, como prova emprestada, daqueles autos (AC n.º 2001.04.01.085324-1, processo de origem n.º 7065-147), além da consideração dos documentos posteriores a 1999 (fls. 8, 9 e 35-38), a fim de comprovar o trabalho agrícola no período de carência.
Consta do novo requerimento administrativo, realizado em 02-05-2011 (fl. 98), em que a autarquia previdenciária deferiu o benefício aposentadoria por idade ao demandante, a informação quanto à averbação do período reconhecido na primeira ação judicial (fls. 72 e 114).
Questionado pelo interesse no prosseguimento do feito (fl. 73), o demandante manifestou-se positivamente, alegando que, protocolado o pedido de aposentadoria por idade, junto ao INSS, em 04-05-2009, faz jus à jubilação desde aquela data. Aduziu que as parcelas devidas em atraso constituem verba de natureza alimentar.
A parte autora entende que tem direito ao benefício desde a primeira DER (04-05-2009) e defende em apelação o seu direito, transcrevendo o seguinte trecho da sentença proferida neste feito, in verbis, o qual também utilizo como razões de decidir:
O réu não aviou defesa de mérito, aduzindo que não se insurgia à pretensão do autor. Todavia sustentou a carência da ação, eis que o primeiro pedido administrativo de aposentadoria por idade teria sido indeferida por conta de ausência de documento.
Contudo, o demandado há muito já tinha ciência da contenda judicial em que foram reconhecidos os períodos laborados em regime de economia familiar (2001.04.01.085324-1), tendo averbado o tempo de serviço somente após determinação deste juízo. Ora, se mesmo ciente da existência do feito, notadamente ciente de seu teor e documentos, não concedeu a aposentadoria por conta própria, é lógica a existência do interesse de agir.
Não havendo insurgência em relação ao direito do autor, mostrou-se equivocado o indeferimento administrativo datado de 04 de maio de 2009 (fls. 83/97), devendo ser pagos os valores a título de aposentadoria, a partir de então, até o implemento administrativo ocorrido em 05 de maio de 2011 (fls. 98/114). (fl. 132)
Sendo assim, nego provimento à apelação do INSS, e mantenho a sentença pro seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002121-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00265614620108210068
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Pedro Jorge Piovensan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156175v1 e, se solicitado, do código CRC F5AAD499. | |
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