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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS CRÉDITO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS CRÉDITOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º). 2. A aposentadoria deferida na via administrativa não foi aceita pelo segurado e, em razão da ausência de saque dos créditos disponibilizados pela autarquia, houve a cessação do benefício. 3. Se nenhum valor relativo à aposentadoria foi recebido pela parte autora, o efetivo proveito econômico almejado abrange todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, não se reduzindo à diferença entre a renda mensal inicial apurada pelo INSS e a decorrente da inclusão do tempo de serviço discutido na ação judicial. 4. O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. (TRF4 5044765-89.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044765-89.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves

SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves

RELATÓRIO

O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves declinou da competência para processar e julgar ação que objetiva a condenação do INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, por entender que os créditos da aposentadoria deferida administrativamente são incontroversos, já que estão à disposição do autor. Considerou que o valor correto da causa é inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, não se incluindo os valores já reconhecidos pelo INSS.

Os autos foram encaminhados ao juizado especial federal com competência absoluta para o julgamento da causa.

O Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves suscitou conflito de competência. Aduziu que o autor manteve-se inerte em relação à aposentadoria concedida na via administrativa, o que levou à cessação do benefício. Sustentou que o valor da causa deve levar em conta o proveito econômico almejado pela parte autora na demanda, correspondente à soma de todas as parcelas pretendidas, considerando que nenhum valor relativo à aposentadoria foi recebido.

Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

VOTO

O valor da causa, segundo as disposições dos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico do pedido ou, quando não houver, ao valor certo que lhe é atribuido.

O juiz pode, de ofício, modificar o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º).

Na ação proposta, a parte autora pediu a condenação do INSS a reconhecer o período de 28-01-1985 a 08-02-1998 como tempo de trabalho especial, converter o tempo especial em comum, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e pagar as parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (30-09-2016).

Conforme os documentos juntados aos autos, o autor não aceitou o benefício concedido pelo INSS, porque a prestação não foi deferida na forma postulada. Em razão da ausência de saque dos créditos disponibilizados pela autarquia, houve a cessação do benefício em 1º de dezembro de 2017 (evento 6, hiscre2).

O efetivo proveito econômico almejado pelo autor, no caso, não se reduz à diferença entre a renda mensal inicial apurada pelo INSS e a decorrente da inclusão do tempo de serviço especial discutido na demanda. Se nenhum valor relativo à aposentadoria foi recebido pelo autor, a incontrovérsia quanto aos valores disponibilizados na via administrativa não tem relevância para o efeito de fixação do valor da causa, visto que os créditos a serem pagos na ação judicial abrangem todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NEGATIVA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO PELO BENEFÍCIO INTEGRAL. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. 3. Ao julgador é facultada a conferência do conteúdo econômico da demanda, podendo valer-se, inclusive, do auxílio da Contadoria, a fim de evitar que mera estimativa de valor feita pela parte possa alterar regra de competência. 4. Em se tratando de pretensão de aposentação integral, e não havendo, na esfera administrativa, o recebimento de quaisquer valores a título de benefício proporcional, o proveito econômico da causa corresponde à totalidade das parcelas vencidas acrescidas do montante relativo a doze parcelas vincendas. 5. Considerando-se que os valores controversos excedem o limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, deve o feito ter regular processamento perante a Justiça Federal comum. (TRF4 5001939-58.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE LIMITA A ADOTAR CÁLCULO RESTRITIVO DA CONTADORIA SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO. Merece reforma a decisão que altera ex officio o valor da causa desconsiderando parte do pedido formulado na inicial que inclui, em tal quantitativo, o período de trâmite do correspondente procedimento administrativo, como de rigor. Tanto mais quando, como no caso, não há decisão judicial excluindo do processo a parte do pedido mencionada, mas, tão-somente, um cálculo da correspondente Contadoria que incluiu apenas parcelas a partir de data ulterior, o que o provimento judicial ora recorrido se limita a adotar, sem qualquer consideração adicional. Precedente. (TRF4, AG 5008255-19.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/09/2014)

Por conseguinte, o juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938747v12 e do código CRC 80a7390a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:4:54


5044765-89.2018.4.04.0000
40000938747.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044765-89.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves

SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS CRÉDITOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º).

2. A aposentadoria deferida na via administrativa não foi aceita pelo segurado e, em razão da ausência de saque dos créditos disponibilizados pela autarquia, houve a cessação do benefício.

3. Se nenhum valor relativo à aposentadoria foi recebido pela parte autora, o efetivo proveito econômico almejado abrange todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, não se reduzindo à diferença entre a renda mensal inicial apurada pelo INSS e a decorrente da inclusão do tempo de serviço discutido na ação judicial.

4. O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938748v6 e do código CRC 4b93b7fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/2/2019, às 17:4:7


5044765-89.2018.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044765-89.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves

SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:07.

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