CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044371-53.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MEFTODIO ODPPIS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO NAKAKOGUE |
: | MÁRIO MASAHAR SUZUKI | |
: | CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Mantendo-se o valor da causa em patamar inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o conflito e declarar a competência do suscitado, Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba (juizado especial), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758137v5 e, se solicitado, do código CRC BBF843CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/01/2017 14:18 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044371-53.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MEFTODIO ODPPIS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO NAKAKOGUE |
: | MÁRIO MASAHAR SUZUKI | |
: | CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência promovido pelo Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba em face do Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba (juizado especial), que declinou da competência, sob o fundamento de que a parte autora atribuiu equivocadamente à causa valor superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais (R$ 55.278,28).
O juízo suscitante alega que o valor correto da causa corresponde à diferença entre o benefício requerido e o atualmente percebido pela segurada. Aponta que o valor causa, segundo esse critério somaria menos do que R$ 40.000,00, valor inferior ao limite de 60 salários mínimos, teto para competência dos juizados especiais federais.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado (juizado especial).
É o relatório.
VOTO
A ação originária deste conflito alberga pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Efetivamente, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pelo autor. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, tal proveito consiste na diferença entre a renda mensal original e a renda mensal pretendida. Nessa linha, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.
.Visando a ação ordinária a revisão de aposentadoria mediante o acréscimo de tempo de contribuição, o valor da causa corresponde à diferença entre o benefício indeferido na via administrativa com DER em 2011 e o benefício do qual o segurado é titular desde 2012, observada a regra do art. 260 do CPC. . .O cálculo da integralidade do quanto seria devido em 2011 não representa a expressão econômica da pretensão, pois necessário excluir o valor auferido pelo segurado.
.Mantendo-se o valor da causa em patamar inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023781-89.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)
No caso em tela, a própria parte autora juntou planilha no evento 9 daqueles autos indicando a soma das diferenças decorrentes de eventual procedência do pedido de revisão, valor que sequer alcançaria R$ 40.000,00, portanto, dentro do limite da competência dos juizados especiais.
Ante o exposto, voto por acolher o conflito e declarar a competência do suscitado, Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba (juizado especial).
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758136v6 e, se solicitado, do código CRC D15E08B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/01/2017 14:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044371-53.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50023207620164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MEFTODIO ODPPIS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO NAKAKOGUE |
: | MÁRIO MASAHAR SUZUKI | |
: | CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, JUÍZO FEDERAL DA 8ª VF DE CURITIBA (JUIZADO ESPECIAL).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778325v1 e, se solicitado, do código CRC CE53739F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 16/12/2016 18:07 |
