CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015537-74.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Chapecó |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | NELSON FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. REQUISIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR CARTA. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RITO ORDINÁRIO.
1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.
2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos.
3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos.
4. Hipótese em que, requisitada a realização de perícia técnica por carta, pelo Juízo Estadual no exercício da competência delegada, deve ocorrer o seu processamento perante o Juízo Federal comum, sob o rito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó-SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551215v2 e, se solicitado, do código CRC 51FA6BF3. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015537-74.2015.404.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó-SC, em razão de decisão declinatória do Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó-SC.
O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, nos seguintes termos (evento 3 do processo 5001662-62.2015.4.04.7202/SC):
1. Trata-se de carta precatória oriunda da Comarca de Garibaldi/RS, a qual tem por objeto a realização de perícia na empresa Sadia/SA, a fim de comprovar tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário. O valor dado à causa no Juízo Estadual é R$ 1.500,00.
2. Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalado Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, cabendo aos JEFs processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, quanto à competência para o cumprimento de cartas precatórias oriundas da Justiça Estadual, cito o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPATIBILIDADE DO ATO COM O RITO DA VARA ESPECIALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Havendo divergência estabelecida quanto à jurisdição de juízes federais vinculados ao Tribunal, cabe-lhe conhecer da contenda (art. 108, I da CF). 2. Em que pese não se possa olvidar da menor complexidade das causas também como um parâmetro de competência, porque constitucional (art. 98, I), tendo a lei de regência (art. 3º, §1º) regulado, ela própria, em numerus clausus, o rol de ações que por sua natureza não estariam incluídas naquelas afetas à jurisdição especializada, nenhuma a possibilidade do intérprete distinguir onde o legislador não o fez. 3. Assim, e lembrando-se que no âmbito do JEF, conforme a regra de extensão contida no art. 1º, caput da Lei 10.259/01, o diploma congênere é-lhe aplicável por analogia, resta desfeita a primeira impressão de que ao deprecar-se a colheita da prova oral estaria-se infligindo o art. 20 do referido Estatuto, restrito ao ajuizamento no foro estadual de demandas sob o rito federal. 4. A superação das perplexidades surgidas no dia-a-dia dos Juizados Especiais deve-se orientar pelas normas desse modelo singular. Precedente. (TRF4, 3ª S., CC 2004.04.01.019753-3/SC e 2004.04.01.019752-1/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09/09/2004)
3. Ante o exposto, tendo em vista o valor da causa e o fato de que o ato deprecado enquadra-se em matéria de competência dos JEFs Previdenciários, declino da competência para julgamento da presente ação ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, fundamentado no fato de que a ação principal tramita no Juízo Estadual, no exercício da competência delegada, pelo rito ordinário (evento 9 do feito acima referido).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitante (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Perfilho-me ao entendimento do Juízo Suscitante, adotando sua fundamentação como razões para decidir:
Trata-se de carta precatória originária da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, para realização de perícia técnica na empresa Sadia S/A. A ação originária, de n. 0003272-04.2011.8.21.0051 (CNJ), na qual o postulante pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tramita sob o rito ordinário em competência delegada.
A carta precatória foi distribuída à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, tendo o Juiz Federal daquela unidade declinado da competência em favor desta 3ª Vara (evento 03), em razão de a matéria ser de competência dos JEFs Previdenciários e o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, entendo que a presente carta precatória deve tramitar pelo mesmo rito que a ação principal, qual seja, o rito ordinário, regrado integralmente pelo Código de Processo Civil.
Isso porque, essa foi a escolha da parte autora no momento em que optou por propôr a ação na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, com base na Constituição Federal (§3º do artigo 109 da CF/88). Observo que, caso a parte autora pretendesse o rito célere dos Juizados Especiais Federais, poderia ter proposto a ação na Justiça Federal da Subseção a que pertence o município de sua residência, qual seja, Bento Gonçalves (RS), mas não o fez.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se em número considerável de processos sobre a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Federais no âmbito da competência delegada da Justiça Estadual, de modo que, ao escolher propor ação previdenciária na Justiça Estadual de seu domicílio, a parte autora opta pelo rito ordinário em todas as fases do processo.
Como exemplo, válido citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.259/01. 1. O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta norma não terá aplicação na Justiça Estadual. 2. Em que pese não se possa olvidar da menor complexidade das causas também como um parâmetro de competência, porque constitucional (CF/88, art. 98, inciso I), tendo a lei de regência (art. 3º, §1º: regulado, ela própria, em numerus clausus, o rol de ações que por sua natureza não estariam incluídas naquelas afetas à jurisdição especializada, nenhuma a possibilidade do intérprete distinguir onde o legislador não o fez. (AG 0002502-69.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014).
Além disso, a adoção de rito diverso da ação principal na carta precatória, pode originar situações inusitadas como, por exemplo, em hipótese de recurso, seu julgamento ser de competência da Turma Recursal, quando na ação principal seria dirigido ao Tribunal Regional Federal.
Como esta carta precatória trata de produção de prova pericial, caso tramitar nesta Vara Federal, haverá obediência às Leis do sistema de juizados especiais (Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01), que regram de forma diversa o assunto do que o Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à responsabilidade de arcar com os custos da perícia.
Acrescento que, no julgado mencionado na decisão do evento 3, do Juízo Suscitado, a carta precatória se destinava à oitiva de testemunhas, situação diversa da presente, para realização de perícia técnica, que pode gerar impugnações e decisões das que caibam recurso.
Assim, não acolho a competência declinada.
Ante o exposto, suscito, por meio eletrônico, conflito negativo de competência, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com efeito, esta 3ª Seção possui posicionamento pacificado no sentido de que não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.
A Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estatui em seus artigos 3º, caput e parágrafo 2º, 8º e 41, verbis:
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º (...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
(...)"
"Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."
"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado."
A Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição Federal nada dispõe nesse sentido.
Calha transcrever parcialmente o artigo 109 da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
(...)
"§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
"§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."
Como se vê, a própria Constituição delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada.
E como já decidiu o Superior de Justiça a competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação ou restrição por construção jurisprudencial.
Nesse sentido:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por sua vez, dispõe a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Federais:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças .
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."
(...)
"Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."
As decisões e sentenças dos Juizados Especiais Federais, vê-se, não podem ser impugnadas por recurso junto aos Tribunais Regionais Federais, uma vez que não possuem vínculo jurisdicional, devendo ser julgadas pelas Turmas Recursais Federais.
A Lei nº 10.259/2001, nos mesmos moldes do que antes já estipulara a Lei nº 9.099/95, criou mais que um novo procedimento. Instituiu um novo e mais célere sistema de processo e julgamento de ações. Assim estabeleceu um sistema recursal diverso daquele previsto na legislação processual comum, incompatível, entretanto, com o processamento na Justiça Estadual, à luz do disposto em seu artigo 20, verbis:
"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual ." (nossos os grifos)
Admitida a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento dos recursos de suas decisões.
Como já visto, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais não tem competência para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO. SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário, impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU 09/11/2005)
Na hipótese, tratando-se de competência delegada, e ocorrendo o processamento e julgamento da ação principal no Juízo Estadual, sob o rito ordinário, não há justificativa para que a carta precatória expedida, visando à realização de perícia técnica para averiguar as condições do trabalho exercido pelo segurado, seja processada junto ao Juizado Especial Federal, que está submetido a rito diverso.
Mais ainda, as decisões dos JEFs não são passíveis de recurso perante o Tribunal Regional Federal, ao contrário daquelas tomadas na ação principal pelo Juízo Estadual, o que poderia acarretar competências recursais distintas no âmbito da mesma demanda.
Diante do exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó-SC.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015537-74.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50016626220154047202
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Chapecó |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | NELSON FERREIRA |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ-SC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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