CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030193-65.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | NORLI MARIA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR (suscitado), com ressalva de entendimento pessoal apresentada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030193-65.2017.4.04.0000/PR
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: | NORLI MARIA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª UAA de Arapongas-PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia-PR.
A ação originária, proposta por Norli Aparecida Martins, visando à concessão de benefício assistencial, foi ajuizada originalmente perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia. O ora suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar o feito com a edição da Resolução TRF4 nº 46-16, determinando a remessa dos autos para a UAA de Arapongas.
O suscitante alega que a Resolução TRF4 nº 109, de 20-06-13, quando dispôs sobre a criação de UAAs da Justiça Federal, foi enfática ao dizer que não haveria redistribuição processual, inclusive dos processos da Justiça Estdual (art. 2º, § 7º). Nesses termos, sustenta que a competência da UAA de Arapongas, a qual passou a abranger a cidade de Rolândia com a edição da Resolução TRF4 nº 46, de 25-05-16, só abrange processos distribuídos em data posterior à sua respectiva criação. Acrescenta que, em relação aos processos já em trâmite na Comarca de Rolândia, não há modificação de competência. Ressalta que o feito originário foi distribuído em 18-12-14, anteriormente, portanto, à ampliação da competência da UAA de Arapongas.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030193-65.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | NORLI MARIA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
A Resolução nº 46, de 25-05-16 deste Tribunal alterou o art. 2º da Resolução nº 116, de 15-09-14, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, dos municípios de Arapongas/PR e Rolândia/PR.
Como se vê, a Resolução mais recente apenas alterou a área de abrangência da UAA criada, anteriormente, em Arapongas-PR pela Resolução nº 116-14.
No caso, todavia, verfica-se que a autora da ação previdenciária reside em Rolândia-PR (evento 1 - INIC1, p. 17), município que não é sede de Vara Federal e tampouco de UAA. Sendo assim, o processamento da ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR está devidamente amparado no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nessa linha, já decidiu esta Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criadas na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
(5030305-05.2015.404.0000, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, sessão de 07-04-16, unânime)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição.
(CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, feito de minha relatoria, sessão de 06-04-17, unânime)
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR (suscitado).
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030193-65.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50008178720174047031
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ROLÂNDIA-PR (SUSCITADO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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