CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025547-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIUVA/PR |
INTERESSADO | : | DENECILDE SOARES |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. As ações previdenciárias contra o INSS podem ser movidas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, caso a comarca não seja sede de vara federal. 2. A criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, pela Resolução nº 85-2013 deste Tribunal não modifica a competência das ações previdenciárias em tramitação na Justiça Estadual, visto que a implantação da UAA não se confunde com a criação de Vara Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025547-80.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública em Curiúva.
A ação ordinária, movida por Denecilde Soares, visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural não averbado na esfera administrativa. Ajuizada originalmente perante a Vara Cível da Comarca de Cariúva, a demanda foi, em seguida, redistribuída para a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca. Sobreveio então decisão na qual o suscitado reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, em razão do art. 2º da Resolução nº 85-2013 deste Tribunal.
O suscitante alega que, a teor do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curiúva continua a ser competente para apreciar o feito, uma vez que o município de Curiúva, onde o autor tem domicílio, não é sede de Vara Federal. Assevera que a Resolução nº 85-2013 deste Tribunal dispôs apenas que passou a ser da Unidade Avançada de Ibaiti a competência das demandas ajuizadas pelos residentes no município de Ibaiti. Por conseguinte, os domiciliados nas outras cidades sob a jurisdição de Ibaiti (Congoinhas, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Sapopema e Ventania) ainda podem se valer da delegação de competência para ajuizar as demandas nas Comarcas onde moram. Ressalta que o art. 3º, § 5º, da Resolução nº 85-2013 veda a redistribuição de processos ajuizados na Justiça Estadual para a UAA da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do suscitado.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025547-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIUVA/PR |
INTERESSADO | : | DENECILDE SOARES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
É certo que a Resolução nº 85- 2013 deste Tribunal criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também nos Municípios de Congoinhas, Curiúva, Figueira, Sapopema e Ventania. Em relação aos feitos em andamento, todavia, há, nos termos do art. 87 do CPC, prorrogação da competência dos foros dessas Comarcas, pois, como nenhum deles passou a ser sede de Vara Federal, não se está diante de regra de competência absoluta, mas apenas relativa (territorial).
Cumpre notar, aliás, que os processos distribuídos na UAA de Ibaiti seguem atrelados à competência das Vara Federais das Subseções Judiciárias de Jacarezinho, Ponta Grossa e Londrina (art. 2º, §§ 1º a 5º, da Resolução nº 85-13 desta Corte).
No caso, resta devidamente comprovado que a parte autora reside em Curiúva-PR (evento1 - PROCJUDIC2 - p. 18). Portanto, o processamento da ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Curiúva-PR está devidamente amparado no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por declarar competente o juízo suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025547-80.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000984620144047020
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 10ª UAA em Ibaiti |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURIUVA/PR |
INTERESSADO | : | DENECILDE SOARES |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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