Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Londrina-PR em face do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, nos autos da ação ordinária n.º 5018144-65.2022.4.04.7000.
Narra o juízo suscitante não se verificar hipótese de conexão entre a ação originária e o procedimento do Juizado Especial Federal n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, uma vez que nas demandas são veiculadas causas de pedir diferentes. Conclui, assim, não se afigurar cabível a declinação da competência para o processamento e julgamento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
SONIA REGINA MISCIATO HARTMANN ajuizou, em 01/04/2022, ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão de seu benefício previdenciário nos seguintes termos:
condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 175.087.489-7; DER: 18/06/2015) mediante cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a 07/1994 e afastando, se for o caso, o divisor mínimo, com o consequente pagamento das diferenças entre os salários-de-benefício desde a DER (DER: 18/06/2015), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
O feito foi originalmente distribuído perante o Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba-PR, tendo sido redistribuído, por força de equalização de distribuição processual, para o Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR.
Sobreveio então decisão declinando da competência para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que haveria conexão com o processo n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, em trâmite junto à 6ª Vara Federal de Londrina-PR.
Diante de nova redistribuição, o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Londrina-PR suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
Do quanto se colhe da peça inicial do processo n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, é possível verificar que, ainda que as partes sejam as mesmas do processo do qual se origina o presente conflito de competência, e ainda que o pedido em ambas as ações envolva a revisão do benefício do segurado, a causa de pedir é diversa. Veja-se, a propósito, o pedido formulado na ação 5018133-36.2022.4.04.7000:
condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175.087.489-7; DER: 18/06/2015), mediante soma dos valores mensais percebidos pela autora a título de auxílio-acidente (NB: 134.618.099-4; DER: 13/01/1999) aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo para fins de apuração da RMI, com o consequente pagamento das diferenças entre os salários-de-benefício desde a DER (DER: 18/06/2015), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas;
Não há, portanto, identidade entre as duas ações e tampouco de cogita de risco de decisões conflitantes, dado que uma revisão é independente da outra e, mesmo que impactos possam ocorrer por ocasião de eventual procedência de ambas, trata-se apenas de questão de cálculo a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga
EMENTA
processual civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. conexão. causa de pedir diversa. inocorrência.
1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387228v4 e do código CRC 86b048d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina
SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª UAA EM PITANGA-PR, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.