CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5057946-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | 1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA GUERGOLET TAMIAO |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE |
: | ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA | |
: | THAIS TAKAHASHI | |
: | MARIANA SILOTO BUENO | |
: | Renata Carolina Carvalho Voltolini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELEGADA. FORO REGIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 109, §3º, da Constituição da República assegura ao segurado ou beneficiário a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante Juízo Federal (de seu domicílio ou da capital) ou perante Juízo Estadual com competência delegada, sempre que este não for sede de Vara Federal. 2. Hipótese em que, embora seja denominado Foro Regional, o órgão com jurisdição sobre o município onde a segurada é domiciliada mantém as características de comarca autônoma. Portanto, deve como tal ser considerado para efeito de delegação de competência. 3. Em não havendo juízo federal instalado na sede do Foro Regional, fica mantido o regime de competência delegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267623v3 e, se solicitado, do código CRC 689E4FCB. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5057946-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | 1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA GUERGOLET TAMIAO |
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: | ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Curitiba em ação previdenciária proposta por Maria Aparecida Guergolet Tamião.
A demanda, que visa à concessão de aposentadoria rural por idade, foi originalmente proposta perante o Foro Regional de Fazenda Rio Grande. O Juízo de Direito declinou da competência, ao entender que só ocorre delegação de competência quando não há Vara da Justiça Federal na Comarca. Uma vez que o Foro Regional de Fazenda Rio Grande integra a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que também é sede de Vara Federal, não há respaldo para aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
O juízo suscitante alega que o Foro Regional mantém as características de Comarca autônoma para efeito de competência. Sendo assim, tem aplicação o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
O incidente foi originalmente suscitado perante o STJ, que dele não conheceu, determinando a remessa dos autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
No caso, verifica-se que a autora é domiciliada em Agudos do Sul-PR, município esse que não é sede de Vara Federal, mas integra o Foro Regional de Fazenda Rio Grande.
É certo que o Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná estabelece, em seu art. 236, que o Foro Regional de Fazenda Rio integra a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, a qual, por sua vez, é sede de Vara da Justiça Federal.
Entretanto, como alega o juízo suscitante, a circunstância de aquele órgão judiciário denominar-se, formalmente, foro regional não implica substancial modificação de sua estrutura, visto que mantém as características típicas de comarca autônoma.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante, nos termos do voto condutor do Relator, Ministro Teori Zavascki (atualmente no Supremo Tribunal Federal), do CC 101.639-PR, que transcrevo a seguir:
(...)
2. A Constituição Federal, no § 3º do artigo 109, dispõe que 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual'. É nessa linha a Lei 5.010/1966, cujo artigo 15, inciso I, estabelece que, nas Comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. O que visam tais normas é, sem dúvida, instituir competência de foro para beneficiar uma das partes, favorecendo-as com a possibilidade de litigar o mais próximo possível do seu domicílio. Ora, a Lei nº 14.277/2003 do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias, entre outras disposições, criou a Comarca Metropolitana de Curitiba, nela incorporando diversas comarcas de Municípios da região, entre as quais a de Pinhais (art. 236). Tais comarcas agregadas, que passaram a denominar-se Foros Regionais (art.236), teriam a competência estabelecida por resolução (art. 236, § 1º), sendo que, 'Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas' (§ 2º).
Sobreveio a Resolução 07, de 12.09.08, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 17, § 2º, assim dispõe:
Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central. (omissis) § 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.
Independentemente dos questionamentos a respeito da constitucionalidade dessa Resolução, o que importa, para o caso, é que ela manteve, para efeito de competência, o mesmo regime que detinha quando era Comarca. Em outras palavras, embora formalmente tenha passado de comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade. Ora, para efeito da delegação de competência prevista no art. 109 da Constituição Federal e na Lei 5.010/66, é secundária a denominação atribuída ao órgão judiciário. A simples subtração da denominação de Comarca certamente não poderia comprometer os elevados propósitos do Constituinte, quando instituiu a possibilidade de delegar competência federal a órgãos judiciários estaduais, situados fora da sede de vara federal. O importante, para esse efeito, são as suas características substanciais. No caso, conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse Foro/Comarca, fica mantido o regime de competência delegada.
(...).
(CC 101.639/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Portanto, o fato de o Foro Regional de Fazenda Rio Grande estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio da autora não é sede de Vara Federal, nem de Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Fazenda Rio Grande.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5057946-94.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50562200820154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | 1a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
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INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA GUERGOLET TAMIAO |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE |
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: | THAIS TAKAHASHI | |
: | MARIANA SILOTO BUENO | |
: | Renata Carolina Carvalho Voltolini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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