CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020934-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARINES LOURDES SEGALIN DE SALDANHA |
ADVOGADO | : | RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363421v3 e, se solicitado, do código CRC 8AE766AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 01/07/2016 19:50 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020934-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARINES LOURDES SEGALIN DE SALDANHA |
ADVOGADO | : | RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência em ação com pedido de desaposentação.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, com competência para o rito ordinário, declinou da competência, pois "os cálculos apresentados não superam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos".
O Juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, competente para o processamento de feitos sob o rito do Juizado Especial Federal, suscitou o conflito negativo de competência porque o valor da causa, em demandas de desaposentação, deve corresponder à soma das parcelas vencidas mais 12 vincendas.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (ev. 4).
VOTO
É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC (arts. 292, VI, e §§ 1º e 2º do NCPC), que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. 4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, resta ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, Conflito de Competência (Seção) Nº 5009173-28.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE,)
VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017342-67.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006615-15.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)
O cálculo apresentado pelo autor leva em conta o total do benefício recebido até o requerimento administrativo (R$ 32.080,87), bem como a diferença entre o benefício recebido e o pleiteado, considerando-se as parcelas vencidas (de março de 2015, data do requerimento administrativo, até julho de 2015, data do ajuizamento da ação) e mais doze vincendas (R$ 4.152,93), perfazendo o total de R$ 36.233,80, valor atribuído à causa.
O cálculo está de acordo com o entendimento da 3ª Seção e é inferior ao montante de 60 salários mínimos, limite da competência do juizado especial, de modo que é competente o Juízo suscitante. O cálculo da contadoria do juízo está incorreto porque considera, no valor relativo ao benefício recebido, parcelas que ainda não haviam sido recebidas (vincendas), o que somente deve ser considerado no cálculo da diferença dos benefícios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, o suscitante.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363420v3 e, se solicitado, do código CRC DF3FC36B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 01/07/2016 19:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020934-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50050548320154047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARINES LOURDES SEGALIN DE SALDANHA |
ADVOGADO | : | RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES/RS, O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426424v1 e, se solicitado, do código CRC 114AE5D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 30/06/2016 18:20 |
