| D.E. Publicado em 20/04/2016 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORENZZO CARDOSO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA MESMA COMARCA.
Inexistindo conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c., não cabe a esta Corte dirimir conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito de competência perante o Egrégio STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236835v3 e, se solicitado, do código CRC 923C5AEA. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORENZZO CARDOSO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude de Osório-RS em face do Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Osório-RS, a fim de dirimir a quem caberá processar e julgar demanda previdenciária destinada à concessão de benefício assistencial requestado por menor de idade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinou da competência para julgar o presente conflito (fls. 40-42).
Nesta Corte, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pela competência do juízo suscitado (fls. 49-50).
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
A competência delegada em matéria previdenciária é definida pelo artigo 109§ 3º, da Constituição Federal:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Sendo assim, no caso dos autos, em que a parte autora, menor de idade, ajuizou demanda previdenciária na Justiça Estadual de seu domicílio (Comarca de Osório-RS), a competência é da Justiça Comum do Estado daquele município.
No entanto, é forçoso reconhecer que inexiste conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c.
Logo, não cabe a esta Corte dirimir o presente conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Comarca de Osório-RS, no caso, se o feito deve ser processado na Vara da Infância e Juventude ou na Vara comum.
Sendo assim, compete ao STJ dirimir conflitos desta natureza, nos termos do artigo 105, I, alínea "d", da CF.
Ante o exposto, voto por suscitar conflito de competência perante o Egrégio STJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00104296220158210059
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | LORENZZO CARDOSO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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