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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TRF4. 0003886-33....

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio. 2. Essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor). (TRF4, CC 0003886-33.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)


D.E.

Publicado em 29/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
OTELINO JOSÉ DO BONFIM
ADVOGADO
:
Djalma Bozze dos Santos
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio.
2. Essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135770v5 e, se solicitado, do código CRC 6AD6657C.
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Data e Hora: 24/08/2017 09:30




CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
OTELINO JOSÉ DO BONFIM
ADVOGADO
:
Djalma Bozze dos Santos
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, em razão da remessa dos autos da ação ordinária movida contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR.
Narra o juízo suscitante que a ação foi ajuizada em 24/09/2013, perante a Comarca de Formosa do Oeste, enquanto a Comarca de Nova Autora passou a funcionar em 11/08/2014. Aduz que a perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do antigo CPC) não se aplica somente no âmbito da competência absoluta ou, com maior amplitude, nos casos em que o direito material posto em debate tem significância tal que sobrepuje a regra processual. Sustenta que, no caso de instalação superveniente de comarca no município em que está domiciliado o segurado, não se altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação.
O juízo suscitado declinou da competência por entender que a jurisdição delegada possui natureza absoluta, porquanto o segurado não tem a faculdade de ajuizar ação previdenciária em foro diverso do seu domicílio, consoante o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal
O MPF opinou pela declaração de competência do juízo suscitado.
É o relatório. Apresento em mesa.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
OTELINO JOSÉ DO BONFIM
ADVOGADO
:
Djalma Bozze dos Santos
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada pela Constituição limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio (CC 0003504-11.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/08/2013; CC 0004584-10.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/10/2013; CC 0001087-17.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 04/05/2015).
No entanto, essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
Somente a ulterior instalação de Vara Federal no município de domicílio do segurado implicaria o deslocamento da causa para o Juízo Federal, porque cessaria a delegação de competência do Juízo Estadual. Nesse caso, configura-se fato superveniente modificador da competência absoluta, excepcionando a norma de perpetuação da jurisdição.
A questão já foi enfrentada pela Terceira Seção, inclusive em conflito suscitado entre os Juízos de Nova Aurora e Formosa do Oeste:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE PASSA A ABRANGER O MUNICÍPIO ONDE RESIDENTE A PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Tendo sido a ação previdenciária proposta na Comarca que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (competência delegada), irrelevante para fins de competência a instalação de nova comarca que passe a abranger o mesmo Município.
3. Consoante a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
(TRF4, CC 0007125-79.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/03/2015)
No mesmo sentido, há outras decisões desta Corte (CC 0007121-42.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2015; AC 0001898-50.2015.404.9999, Segunda Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 06/05/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015189820138160082
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA
:
OTELINO JOSÉ DO BONFIM
ADVOGADO
:
Djalma Bozze dos Santos
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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