| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | OTELINO JOSÉ DO BONFIM |
ADVOGADO | : | Djalma Bozze dos Santos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio.
2. Essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135770v5 e, se solicitado, do código CRC 6AD6657C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 24/08/2017 09:30 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | OTELINO JOSÉ DO BONFIM |
ADVOGADO | : | Djalma Bozze dos Santos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, em razão da remessa dos autos da ação ordinária movida contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR.
Narra o juízo suscitante que a ação foi ajuizada em 24/09/2013, perante a Comarca de Formosa do Oeste, enquanto a Comarca de Nova Autora passou a funcionar em 11/08/2014. Aduz que a perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do antigo CPC) não se aplica somente no âmbito da competência absoluta ou, com maior amplitude, nos casos em que o direito material posto em debate tem significância tal que sobrepuje a regra processual. Sustenta que, no caso de instalação superveniente de comarca no município em que está domiciliado o segurado, não se altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação.
O juízo suscitado declinou da competência por entender que a jurisdição delegada possui natureza absoluta, porquanto o segurado não tem a faculdade de ajuizar ação previdenciária em foro diverso do seu domicílio, consoante o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal
O MPF opinou pela declaração de competência do juízo suscitado.
É o relatório. Apresento em mesa.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135768v7 e, se solicitado, do código CRC 290BBB00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 24/08/2017 09:30 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | OTELINO JOSÉ DO BONFIM |
ADVOGADO | : | Djalma Bozze dos Santos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada pela Constituição limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio (CC 0003504-11.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/08/2013; CC 0004584-10.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/10/2013; CC 0001087-17.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 04/05/2015).
No entanto, essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
Somente a ulterior instalação de Vara Federal no município de domicílio do segurado implicaria o deslocamento da causa para o Juízo Federal, porque cessaria a delegação de competência do Juízo Estadual. Nesse caso, configura-se fato superveniente modificador da competência absoluta, excepcionando a norma de perpetuação da jurisdição.
A questão já foi enfrentada pela Terceira Seção, inclusive em conflito suscitado entre os Juízos de Nova Aurora e Formosa do Oeste:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE PASSA A ABRANGER O MUNICÍPIO ONDE RESIDENTE A PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Tendo sido a ação previdenciária proposta na Comarca que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (competência delegada), irrelevante para fins de competência a instalação de nova comarca que passe a abranger o mesmo Município.
3. Consoante a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
(TRF4, CC 0007125-79.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/03/2015)
No mesmo sentido, há outras decisões desta Corte (CC 0007121-42.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2015; AC 0001898-50.2015.404.9999, Segunda Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 06/05/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135769v29 e, se solicitado, do código CRC 5F1F1D77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 24/08/2017 09:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003886-33.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015189820138160082
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
PARTE AUTORA | : | OTELINO JOSÉ DO BONFIM |
ADVOGADO | : | Djalma Bozze dos Santos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146968v1 e, se solicitado, do código CRC C92704A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/08/2017 20:06 |
