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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES. TRF4. 5040727-63.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES. 1. Não existe conexão entre ação que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada, por conta de revisão administrativa que avaliou a permanência da incapacidade definitiva para atividades profissionais, e outra, ajuizada há mais de dez anos, na qual auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que, a par da distinção entre os elementos objetivos das ações, a partir de requerimentos administrativos diversos separados por representativo intervalo de tempo, não se afirma a distribuição por dependência, prevista no art. 286, I, do Código de Processo Civil. 3. Competência do juízo suscitado. (TRF4 5040727-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5040727-63.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

RELATÓRIO

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Laranjeiras/PR declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária, em razão de alegada prevenção do juízo que proferiu a sentença, já transitada em julgado, no processo nº 2009.70.62.001591-8, por entender que a causa de pedir é idêntica (evento 1, inic1, p. 85-86, processo originário).

Os autos foram remetidos ao MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, que suscitou conflito de competência.

O juízo suscitante aduziu que o pressuposto fático motivador da declinação da competência está equivocado. Observou que, na presente ação, a parte autora requereu o restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB 539.988.193-0), cessada pelo INSS em razão de exame médico em procedimento de revisāo, realizado em 14 de novembro de 2018, e a causa de pedir do processo nº 2009.70.62.001591-8 referia-se a requerimento administrativo anterior. Sustentou que não existe a prevenção, uma vez que decorrem as ações de requerimentos administrativos diferentes, protocolizados em datas diversas, sendo que o tempo por si só pode ocasionar mudança fática na situação da parte autora.

Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

VOTO

O artigo 54 e os seguintes do Código de Processo Civil estabelecem a disciplina da modificação de competência relativa, quando há conexão ou continência, nos seguintes termos:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Por sua vez, o art. 286 do CPC determina a distribuição por dependência nas seguintes hipóteses:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Na ação nº 0006130-03.2019.8.16.0104, ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Laranjeiras do Sul, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 539.988.193-0), desde a data da cessação do benefício (15-11-2018). Na causa de pedir, o autor afirmou que está definitivamente incapacitado para atividades laborais, conforme demonstram os atestados e os exames médicos recentes. Relatou que realizou cirurgia para revascularização miocárdica e ainda é portador de sequelas de infarto cerebral, transtorno não especificado de disco intervertebral e lumbago com ciática por protrusão focal.

Na ação anteriormente ajuizada (nº 2009.70.62.001591-8), que tramitou na 1ª Vara Federal de Pato Branco, a sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o auxílio-doença (NB 127.553.237-0), a contar de 11 de outubro de 2008, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30 de setembro de 2009. Segundo a fundamentação da sentença, o autor apresentava hipertensão essencial e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.

A repetição do pedido, que constitui o fundamento jurídico da decisão declinatória da competência, implica, por certo, a conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC, e torna o juízo prevento.

No entanto, os pedidos formulados nas duas ações não mantêm ponto comum. Com efeito, na primeira ação, discutia-se o restabelecimento do auxílio-doença, o qual foi convertido para aposentadoria por invalidez. Na segunda ação, o pedido refere-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Percebe-se que o cerne da controvérsia, na última ação proposta, é a persistência da invalidez na atualidade. Há uma nova situação fática a ser examinada pelo juízo, diversa daquela caracterizada na demanda pretérita.

Da mesma forma, não é possível concluir, a partir dos elementos disponíveis nos autos, que a causa de pedir é a mesma nas duas ações. Embora se perceba alguma semelhança entre as patologias apresentadas pelo autor, o eventual agravamento das doenças já existentes ou o surgimento de outras torna distinta a causa de pedir remota.

Por fim, não se verifica a ocorrência da hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC, a qual não exige a conexão, porque não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, seja em razão da ausência de identidade de causa de pedir ou de pedido, seja em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação.

A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal ampara esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A demanda previdenciária na qual oriundo o incidente de conflito negativo de competência foi ajuizada antes da alteração do § 3º, artigo 109, da CF, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019. 2. Restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 3. A prevenção é critério que visa a solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda. 4. Cuida-se de ações distintas, pois, embora ambas as demandas busquem a concessão do benefício de auxílio-doença, os fundamentos do pedido são diversos, afastando-se a prevenção. (TRF4 5052879-80.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020) grifei

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 19/12/2018). (TRF4 5041048-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/12/2019)

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035745v12 e do código CRC a1f8451e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:51


5040727-63.2020.4.04.0000
40002035745.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5040727-63.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

EMENTA

processual civil. conflito de competência. prevenção. ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre as ações.

1. Não existe conexão entre ação que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada, por conta de revisão administrativa que avaliou a permanência da incapacidade definitiva para atividades profissionais, e outra, ajuizada há mais de dez anos, na qual auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que, a par da distinção entre os elementos objetivos das ações, a partir de requerimentos administrativos diversos separados por representativo intervalo de tempo, não se afirma a distribuição por dependência, prevista no art. 286, I, do Código de Processo Civil.

3. Competência do juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035746v6 e do código CRC 219f991a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:51


5040727-63.2020.4.04.0000
40002035746 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020

Conflito de Competência (Seção) Nº 5040727-63.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:07.

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