CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037386-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | OLIMPIA FIGUEIREDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. PREVENÇÃO. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
1. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio da parte autora da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por esta de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. Precedente desta 3ª Seção.
2. A Resolução n. 109 de 20 de junho de 2013, ao dispor sobre a criação das UAAs da Justiça Federal, foi enfática ao dizer que não haveria redistribuições processuais, inclusive dos processos da Justiça Estadual, conforme dizeres do seu art. 2º, § 7º.
3. A competência da UAA de Arapongas, a qual passou a abranger a cidade de Rolândia, só teria aplicabilidade aos processos distribuídos em data posterior à sua respectiva criação. No caso em tela, somente a partir da efetiva inclusão de Rolândia na competência da UAA de Arapongas, ocorrida em 25/05/2016, ou seja, na data da vigência da Resolução n. 46 de 25-5-2016.
4. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037386-34.2017.4.04.0000/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 5ª UAA em Arapongas em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR, no qual se pretende determinar qual o competente para processar e julgar ação ordinária para concessão de benefício assistencial.
O Juízo suscitado sustenta que é incompetente para o julgamento da demanda porquanto a Resolução nº 46 de 25 de maio de 2016 estendeu a competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal instalada em Arapongas/PR para abranger também o Município de Rolândia/PR.
Por sua vez, o Juízo suscitante alega que a modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA, permanecendo hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason, opina pela declaração da competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037386-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A parte autora da ação originária reside em Rolândia-PR e ajuizou demanda nessa Comarca, a qual não é sede de Vara Federal.
Foi incluído na competência da Unidade Avançada de Arapongas-PR, o Município de Rolândia-PR, nos termos da Resolução nº 46, de 25 de maio de 2016, a saber:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, dos municípios de Arapongas/PR e Rolândia/PR.
A Resolução nº 109 de 20 de junho de 2013, deste TRF4, assim determina:
Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causas previdenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva competência territorial.
[...]
§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Por sua vez, o CPC, em seu art. 43, reza que: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, in verbis:
Da regra do Código de Processo Civil no art. 87 ressalta uma questão de suma importância para regular a formação do feito, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por esse dispositivo, tem-se que a determinação inicial da competência do órgão jurisdicional permanece até o final da decisão da lide. Isso significa que a ação regularmente proposta não propicia a modificação da competência territorial, em decorrência de lei ou ato superveniente, nem tampouco a posterior mudança de domicílio do réu.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis "significa a cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal". Tem por fundamento assegurar e preservar o princípio do juiz natural e impedir que qualquer alteração ou modificação fática posterior ao ingresso da ação interfira na competência anteriormente fixada, tendo como meta objetivos obscuros inescusáveis, tal como manobras políticas e de grande repercussão social. O princípio atende a uma necessidade de estabilidade e segurança no mundo jurídico.
A competência é fixada contemporaneamente à época da propositura da ação, que é o momento que marca o início da inalterabilidade da instância (princípio da perpetuatio jurisdictionis), isto é, consoante dispõe o art. 263 do CPC, é o momento no qual o juiz despacha a petição inicial, ou quando esta é simplesmente distribuída, quando houver mais de uma vara.
(...)
Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, na parte final do art. 87 do CPC, que as prevê para as hipóteses em que houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. O Código de Processo Civil se refere aos casos de competência absoluta, pois esta é fixada à luz de critérios norteadores de interesse público que devem prevalecer e não se utiliza o princípio da perpetuação da jurisdição. O princípio se aplica em relação às mudanças legislativas que afetem a competência relativa. (BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.76-77).
Confira-se a redação do artigo 59 do CPC:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dessarte, no momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária à Comarca de Rolândia-PR fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
A Constituição Federal estabelece a competência delegada para causas de natureza previdenciária, nos seguintes termos:
Art. 109
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Como Rolândia continua não sendo sede de Subseção ou UAA da Justiça Federal, a única interpretação possível é a de que sua inclusão na área de atendimento da UAA de Arapongas faculta ao segurado da previdência residente naquele município o ajuizamento de ações nessa UAA.
A jurisprudência deste Tribunal é tranquila nesse sentido, já tendo inclusive analisado a situação específica de Rolândia:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do artigo 109m, § 3º, da CF.
2. A eventual retificação da área de abrangência da UAA não implica modificação dessa faculdade, quando a unidade não está localizada na sede do domicílio do segurado. (CC nº 0000218-83.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23-8-2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição. (CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-04-2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criadas na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (CC nº 5030305-05.2015.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 7-4-2016).
Dessarte, considerando que a demanda, por opção constitucionalmente assegurada, foi ajuizada na Comarca de Rolândia/PR, e que esse Município não é sede de Vara Federal ou mesmo de Unidade Avançada, deve ser reconhecida a competência delegada de Rolândia para o processamento e julgamento do feito originário.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR).
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037386-34.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50069451920174047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | OLIMPIA FIGUEIREDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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