CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038184-63.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SANDRO DOS SANTOS LARA |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. PREVENÇÃO. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DO LITIGANTE.
1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide.
2. No momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" e do instituto da prevenção.
3. Não há, portanto, imposição de uma regra imperiosa aos litigantes: as Unidades Avançadas de Atendimento servem como uma opção, um desafogo para as Varas Federais que exercem jurisdição sobre outros municípios - que é o caso de Novo Hamburgo - o que, evidentemente, não tira dos demandantes a possibilidade de escolha no que diz respeito ao foro de ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038184-63.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo em face do Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, no qual se pretende determinar qual o competente para processar e julgar ação ordinária para concessão de benefício previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.909,34,00.
O Juízo suscitado sustenta que é incompetente para o julgamento da demanda porquanto: "A competência da Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo encontra-se definida no artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 71/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região da seguinte forma:
Art. 1º Instituir a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.
§ 1º À unidade avançada compete processar e julgar:
I - as ações previdenciárias e as ações cíveis, estas apenas do juizado especial, dos autores e réus domiciliados em São Leopoldo;
Como se vê, todas as demandas previdenciárias, independentemente do valor da causa, e as decmadas cíveis de competência dos Juizados Especiais, devem ser processadas e julgadas pela Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.
No caso, a ação versa sobre matéria previdenciária, e a parte autora reside no Município de São Leopoldo; assim, declino da competência para a Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo." (...) (evento 1 - DEC1).
Por sua vez, o Juízo suscitante alega que: "Trata-se de ação ordinária distribuída, originariamente, ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O Juízo da referida Vara Federal declinou da competência para processar e julgar o feito, de ofício, em favor desta Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, em razão de a Parte Autora ser residente neste município de São Leopoldo.
Entretanto, no âmbito do Código de Processo Civil, a competência em função do território é relativa, e, assim, deve ser argüida por meio de exceção de incompetência (art. 112, CPC). Não cabe ao Juiz declarar a incompetência relativa de ofício, sendo necessária a iniciativa da parte contrária." (...) (evento 1 - DESPDECOFIC2).
O Ministério Público Federal, por meio de sua representante Dra. Márcia Neves Pinto, manifesta-se pela competência do Juízo suscitado.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038184-63.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo |
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VOTO
A parte autora da ação originária reside em São Leopoldo/RS e ajuizou demanda no Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
A competência da Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo encontra-se definida no artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 71/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região da seguinte forma:
Art. 1º Instituir a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.
§ 1º À unidade avançada compete processar e julgar:
I - as ações previdenciárias e as ações cíveis, estas apenas do juizado especial, dos autores e réus domiciliados em São Leopoldo;
Por sua vez, o NCPC, em seu art. 43, reza que: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Nesse sentido, mutatis mutandis, in verbis:
"Da regra do Código de Processo Civil no art. 87 ressalta uma questão de suma importância para regular a formação do feito, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por esse dispositivo, tem-se que a determinação inicial da competência do órgão jurisdicional permanece até o final da decisão da lide. Isso significa que a ação regularmente proposta não propicia a modificação da competência territorial, em decorrência de lei ou ato superveniente, nem tampouco a posterior mudança de domicílio do réu.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis "significa a cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal". Tem por fundamento assegurar e preservar o princípio do juiz natural e impedir que qualquer alteração ou modificação fática posterior ao ingresso da ação interfira na competência anteriormente fixada, tendo como meta objetivos obscuros inescusáveis, tal como manobras políticas e de grande repercussão social. O princípio atende a uma necessidade de estabilidade e segurança no mundo jurídico.
A competência é fixada contemporaneamente à época da propositura da ação, que é o momento que marca o início da inalterabilidade da instância (princípio da perpetuatio jurisdictionis), isto é, consoante dispõe o art. 263 do CPC, é o momento no qual o juiz despacha a petição inicial, ou quando esta é simplesmente distribuída, quando houver mais de uma vara.
(...)
Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, na parte final do art. 87 do CPC, que as prevê para as hipóteses em que houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. O Código de Processo Civil se refere aos casos de competência absoluta, pois esta é fixada à luz de critérios norteadores de interesse público que devem prevalecer e não se utiliza o princípio da perpetuação da jurisdição. O princípio se aplica em relação às mudanças legislativas que afetem a competência relativa." (BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.76-77).
Outrossim, com a distribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o processo tornou-se prevento.
Confira-se a redação do artigo 59 do novo CPC:
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
Dessarte, no momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" e do instituto da prevenção.
Ademais acrescento as razões do Juízo suscitante no mesmo sentido (evento 1 - DESPDECOFIC2):
"Trata-se de ação ordinária distribuída, originariamente, ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O Juízo da referida Vara Federal declinou da competência para processar e julgar o feito, de ofício, em favor desta Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, em razão de a Parte Autora ser residente neste município de São Leopoldo.
Entretanto, no âmbito do Código de Processo Civil, a competência em função do território é relativa, e, assim, deve ser argüida por meio de exceção de incompetência (art. 112, CPC). Não cabe ao Juiz declarar a incompetência relativa de ofício, sendo necessária a iniciativa da parte contrária.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA.A competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4 5014819-77.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/07/2015.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICIONIS.1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré (Súmula 33 do STJ). (TRF4 5014831-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 13/11/2013.)
Ante o exposto, e, considerando que os autos já foram redistribuídos, suscito conflito negativo de competência nos termos do artigo 108, I, "e", da Constituição Federal de 1998 e do artigo 118, I, do Código de Processo Civil."
Nessa senda, colaciono o parecer da douta representante do MPF, Dra. Márcia Neves Pinto, cujos fundamentos agrego ao voto e adoto como razões de decidir, a saber (evento 4 - PARECER1):
"No caso dos presentes autos, verifica-se que o réu está domiciliado na comarca de São Leopoldo, tendo ajuizado a demanda em uma das Varas Federais de Novo Hamburgo - comarca que possui jurisdição sobre o município do demandante. Mesmo que a Resolução n.º 71/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha instituído a competência da Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo, não se pode olvidar que a referida competência ali disposta é territorial, ou seja, relativa, não podendo ser alegada de ofício pelo magistrado a quo.
Não houve, portanto, imposição de uma regra imperiosa aos litigantes: as Unidades Avançadas de Atendimento servem como uma opção, um desafogo para as Varas Federais que exercem jurisdição sobre outros municípios - que é o caso de Novo Hamburgo - o que, evidentemente, não tira dos demandantes a possibilidade de escolha no que diz respeito ao foro de ajuizamento da ação."
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo).
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5038184-63.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50184816520154047108
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SANDRO DOS SANTOS LARA |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE NOVO HAMBURGO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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