CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025888-43.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | 6a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SEMIRAMIS CARVALHO FERREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É de natureza previdenciária a demanda que veicula pedido de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. 2. Declarada a competência do juízo suscitante, especializado em matéria previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749828v4 e, se solicitado, do código CRC 8C0B0BAA. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025888-43.2014.4.04.0000/PR
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INTERESSADO | : | SEMIRAMIS CARVALHO FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Curitiba-PR, tendo como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR.
A ação ordinária, movida pelo INSS, visa à declaração de enriquecimento sem causa da genitora que continuou a perceber benefício assistencial após o falecimento do filho deficiente físico e, por conseguinte, à condenação da ré ao ressarcimento do valor que alega ter sido pago indevidamente.
Inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, sobreveio decisão (evento 14) que, ao considerar a natureza da matéria em debate, determinou a remessa dos autos para uma das Varas especializadas em matéria previdenciária daquela Subseção Judiciária.
O juízo suscitante sustenta, invocando julgados desta Corte, que o débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário constitui uma dívida tributária, de modo que a competência para julgamento do feito não é das Varas Previdenciárias.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da suscitante.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025888-43.2014.4.04.0000/PR
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VOTO
A matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, como já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, unânime, DE 28-03-12).
Na mesma linha, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA MANTIDA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
(AG no AI nº 5014125-45.2014.404.0000/SC, Terceira Turma, rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, sessão de 14-01-15)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que é de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.
(AG no AI nº 5010508-77.2014.404.0000/SC, Quarta Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, sessão de 01-07-14)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO QUE O INSS ALEGA TER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A questão relativa a ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário que o INSS alega ter sido indevido possui natureza previdenciária; por isso, à vista da delegação constitucional de competência, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a correspondente declaração de inexistência de débito, perante a Justiça Estadual.
(AG n. 0006747-60.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 17-01-2014).
AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Consoante recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Santo Cristo-RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
(AG n. 0004248-40.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 11-10-2012)
Em se tratando, no caso, de demanda que veicula pedido de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente a competência para julgamento do feito é do Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba-PR, especializado em matéria previdenciária.
Ante o exposto, voto por voto por declarar a competência do juízo suscitante.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025888-43.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50454785520144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba |
SUSCITADO | : | 6a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SEMIRAMIS CARVALHO FERREIRA |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU VOTO POR DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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