CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030397-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | FLORINDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158239v4 e, se solicitado, do código CRC CE6D724C. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030397-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | FLORINDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá frente ao Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores atrasados, cumulado com indenização por danos morais. A ação foi proposta por Florinda Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - INIC1).
O Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá reduziu, de ofício, o valor da causa para R$ 50.474,50 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), ao argumento de que o quantum indenizatório postulado não pode ser desproporcional ao proveito econômico envolvido na demanda, e determinou a redistribuição do processo ao Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá (Evento 1 - DESP2), por ser absolutamente incompetente para processar o feito.
Por sua vez, o Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 1 -DESPECOFIC3), sob o argumento de que o juízo não pode reduzir o valor da causa, que foi fixado pela parte, extrapolando o âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais.
O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Claudio Dutra Fontella, opina pelo desprovimento do conflito, para manter o Juízo suscitante competente para a causa, conhecer e julgar.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158237v3 e, se solicitado, do código CRC 60023EBE. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030397-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | FLORINDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Os fundamentos da decisão do Juízo Suscitante são os seguintes (evento 1 - DESPDECOFIC3):
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores em atraso, cumulativamente à condenação do réu em danos morais, face ao indeferimento do benefício respectivo.
O autor confere à causa o valor de R$ 52.986,50, sendo R$ 32.986,50 correspondentes aos valores atrasados, R$ 8.688,00 às parcelas vincendas e R$ 20.000,00 à indenização por danos morais.
O valor apresentado evidencia a incompetência deste Juízo para a causa, já que supera o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, e não pode ser desprezado, devendo ser levado em conta para fins da fixação da competência.
Nesse sentido, aliás, decidiu recentemente o STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS.128 E 460 DO CPC; E 944 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DA INICIAL. ART. 258 DO CPC. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a dispositivos legais não prequestionados no acórdão recorrido. 3. O valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 258 do CPC. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201201117630-STJ, 4ª Turma,Relatora Min. Maria Isabel Galotti, publicado no DJE 04/03/2013, grifei).
Sobre o tema, o seguinte precedente do TRF4:
Trata-se de conflito negativo de competência em ação ordinária de reparação de danos materiais e morais em razão de imóvel, adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, por estar localizado em local muito baixo, constantemente atingido por cheias e, conseqüentemente, sofrer desvalorização econômica. O juízo da Vara Federal de Lajeado reconheceu-se incompetente para análise do mérito e enviou o feito ao Juizado Especial Cível por entender equivocado o valor da causa dado pela parte, corrigindo-o para valor que se insere na esfera de competência do juízo especializado. O MPF opinou pela declaração de competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão à posição firmada pela representação do Ministério Público Federal nesta Corte, motivo pelo qual adoto na qualidade de razões de decidir o bem lançado parecer do Procurador Regional da República signatário, o Dr. ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ: Corretos os fundamentos e entendimento do juízo suscitante do conflito, porque o delimitador da competência, segundo a lei, é o valor da causa conforme o avalia a parte, sendo inexigível realização de cálculos prévios a verificação. Ademais, a) a parte autora é a única prejudicada com o valor superior dado a causa ante os riscos de sucumbência e rito processual menos célere, bem como b) a parte ex adversa não se manifestara em incidente próprio, a inviabilizar a pretensão de, no momento de conhecimento da petição inicial, ex officio, verificar se o valor da causa realmente atinge o potencial econômico da pretensão. Nesse sentido tem-se manifestado esta Corte Regional, reconhecendo que o delimitador de competência é o valor da causa, mesmo que o benefício econômico com a ação posteriormente seja reduzido/reduzível, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. Se a pretensão da parte autora, originalmente aduzida, ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especias Federais, a competência é da Vara Federal Comum, independentemente de posterior redução desse valor pelo reconhecimento de parcelas prescritas." (TRF4, 3ªSç, CC 200904000393189, rel. Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/04/2010) Com efeito, o valor da causa é critério de aferição de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001), ou seja, no foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta. Nesse passo, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta é do juizado Especial Federal. Contudo, em que pese o dever de direção do processo do magistrado - zelando pelas normas de direito público, dentre elas, o controle do valor da causa -, no caso dos autos há pedido de indenização por danos morais, o qual carece de conteúdo econômico imediato. Nestas situações, sobressai o entendimento do STJ no sentido de que compete à parte a valoração da dimensão do dano, o que deve ser mantido pelo julgador, até porque a alteração, antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, representaria um adiantamento do julgamento. Nestes termos: Processual Civil. Agravo no recurso especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. valor da causa. Equivalência. Precedentes. Impugnação. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. Recurso não provido. (AgRg no REsp n. 1021162/RS, Terceira Turma, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2008, DJe de 05/08/2008.) (...). (TRF4 5014817-15.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/10/2012)
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão econômica buscada na ação e que o autor quantificou o pretenso dano moral e valores atrasados em valor superior a 60 salários mínimos, este Juizado não é competente para julgar a presente causa (§3º, art. 3º da Lei nº 10.259/2001), sendo a competência do JEF de natureza absoluta.
Em face do exposto, considerando o disposto no § único do art. 66 do CPC/2015, considerando que o Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá já reconheceu sua incompetência para processar e julgar a presente demanda (evento 5), suscito conflito negativo de competência ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Intime-se.
A decisão declinatória de competência, do Juízo Suscitado, na parte essencial, foi assim redigida (evento 1 - DESP2):
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição; requer-se ainda o pagamento dos valores em atraso, cumulativamente à condenação do réu em danos morais, face ao indeferimento do benefício respectivo.
O autor confere à causa o valor de R$ 52.986,50, sendo R$41.674,50 correspondentes aos valores atrasados e R$ 20.000,00 à indenização por danos morais.
A par disso, o eventual valor do dano moral não poderá ser desproporcional ou desarrazoadamente ignorar os valores envolvidos na origem do suposto dano, porquanto é ele um dos critérios que norteiam a fixação da indenização.
Assim, o fato de não ser possível quantificar precisamente o valor do pedido de indenização por danos morais não gera direito à parte de pleitear qualquer valor, sem parâmetros ou justificativas, pois dentre as consequências de uma atribuição desmedida, está o desvio proposital da competência para julgamento ou a alteração do rito processual da ação.
No caso em tela a parte autora não demonstrou qual o fundamento utilizado para pleitear indenização de dano moral em valor correspondente a R$ 20.000,00.
A adoção do rito ordinário decorreu apenas do injustificado valor estimativo atribuído pela parte autora aos danos morais supostamente sofridos. Há que se ter, contudo, um limitador para essa operação estimativa de fixação do dano moral, para efeitos de valor da causa e de competência para julgamento, não se podendo conceder essa opção aos autores.
O Tribunal Federal da 4ª Região tem admitido a possibilidade de o juízo de primeiro grau, de ofício, rever o valor atribuído à causa nas hipóteses em que o montante postulado mostra-se excessivamente superior ao proveito econômico que pode ser obtido com o resultado da demanda, principalmente quando o pedido revela propósito de alteração da competência dos Juizados Especiais Federais para as Varas Federais comuns.
Nesse sentido (grifei):
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. 1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente será alterado quando impugnado pela da parte adversa. 2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 652.697/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 09.05.2005 p. 349).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do Juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010).
Ainda que não defina um limite para o julgamento - o juiz poderia aplicar uma condenação maior que a pretendida se acolhido o pedido - há a necessidade de se adotar algum critério para definição do juízo competente para julgamento, retirando o poder das mãos de quem propõe a ação e estabelecendo um parâmetro objetivo, de forma a evitar discussões desnecessárias, que protelam o processo.
Por conseguinte, a pretensão indenizatória deve ser reduzida, razão pela qual ora a fixo em 10 vezes o valor atual do benefício mínimo (R$ 880,00), ou seja, em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), cuja monta, somada aos supostos valores em atraso (R$ 41.674,50), totaliza a quantia de R$ 50.474,50.
Destarte, fixo o valor da causa em R$ 50.474,50.
Entendo, portanto, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito.
Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para alguma das Varas Federais com competência para os Juizados Especiais Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, ocasião em que passará a tramitar como "Procedimento Comum do Juizado Especial Cível".
Intime-se.
Preclusa, redistribua-se.
Consoante o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
Assim, uma vez que no presente caso foram observados os critérios do mencionado dispositivo legal - os pleitos, inclusive, apresentam origem comum, isto é, o fato do indeferimento administrativo do benefício -, não há óbice seja o pedido de concessão/revisão de aposentadoria cumulado ao pedido de indenização por dano moral.
Por outro lado, nas ações em que forem cumulados pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 259, II, do CPC, não sendo juridicamente possível, portanto, a desconsideração do valor almejado a título de danos morais para a definição do valor da causa.
No entanto, o montante postulado a tal título deve corresponder à situação dos autos, pena de adequação pelo juiz da causa, ainda que de ofício, à situação concreta dos autos.
A respeito desse tema, a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme exemplificam os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
3. Verificado que o valor total da causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. (AI nº 5020657-30.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar/PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 28-8-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. (CC nº 5017355-32.2013.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13-3-2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 60SM. 1. O valor da causa deve coincidir com o real conteúdo econômico da demanda. 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. 3. Na espécie, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta fixada a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara JEF Cível e Previdenciário de Caxias do Sul). (CC nº 5015374-65.2013.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 13-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. (AC nº 2008.70.12.000192-6/PR, TRF/4ª Região, 6 Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 18-01-2010).
No caso dos autos foi atribuído à causa o valor de R$ 52.986,50. Considerando que o somatório das parcelas vencidas (R$ 32.986,50) e vincendas (R$ 8.688,00) alcançaria o total de R$ 41.674,50, é adequada, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 20.000,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitante, de R$ 52.986,50, superior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo Comum para o processamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá).
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158238v3 e, se solicitado, do código CRC 1DC23CDA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030397-46.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005082720164047217
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª UAA em Araranguá |
INTERESSADO | : | FLORINDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 1ª UAA EM ARARANGUÁ).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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| Data e Hora: | 28/09/2017 13:15 |
