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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FE...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:07:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF4 5009363-15.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/09/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234812v4 e, se solicitado, do código CRC 4F6A45BF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 25ª Vara Federal de Porto Alegre em face do Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre.

No feito originário, Valdomiro Rodrigues de Souza pleiteia o reconhecimento de períodos de exercício de atividade especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial.

A ação foi ajuizada, inicialmente, perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre. O juízo suscitado determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário daquela Subseção, ao considerar que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos.

O suscitante alega que, tendo a Contadoria apurado o valor da causa em R$ 52.008,63, e a parte autora, devidamente intimada, declarado que não renuncia ao que valor excedente a 60 salários mínimos, ultrapassou-se o valor teto das causas de competência do Juizado Especial Federal Previdenciário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
VOTO
Como se depreende dos autos, o ora interessado ajuizou, em 28-04-15, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial a contar de 12-12-14, data do requerimento administrativo. Na oportunidade, ele atribuiu à causa o valor de R$ 42.389,65 (evento 1 - inic1).

Observando a DER e a data do ajuizamento da demanda, a Contadoria Judicial retificou o valor da causa, elevando-o para R$ 52.008,63 (evento 12 - CALC2). Note-se que a diferença entre os valores decorre do fato de que para o autor o montante resulta da soma de seis parcelas vencidas e de 12 vincendas, enquanto que para a Contadoria o valor da causa corresponde ao total das parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, como dispunha o art. 260 do CPC-73.

Feitos esses esclarecimentos, cumpre acrescentar que, intimado a se manifestar, o autor não renunciou ao valor excedente a sessenta salários mínimos (evento 15 - PET1).

Uma vez que o valor da causa, devidamente alterado, excede o limite estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01, considerado o salário mínimo vigente na data do ajuizamento (24-08-15), afasta-se a competência do Juizado Especial Federal. Sendo assim, o feito em questão deve ser processado e julgado pelo Juízo Comum.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50528536420154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50528536420154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 04/08/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009363-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50528536420154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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