CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005708-69.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | CIZINIO DA ROSA MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE MENDONCA HEINZ |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005708-69.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, em razão de decisão declinatória do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre-RS.
O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, amparado nas seguintes razões (evento 3 do processo 5030896-75.2013.404.7100/RS):
Na petição inicial, foi apontado para a causa, montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento.
Tendo em vista a competência dos Juizados Especiais Federais, de natureza absoluta, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído, o qual deverá corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 260 do CPC, retificando-o de acordo com o proveito econômico que poderá obter com a ação.
Prazo: 10 dias.
Não havendo manifestação útil no prazo assinalado, declino da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal.
Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, assim fundamentando (evento 39 do feito acima referido):
Trata-se a demanda de pedido de desaposentação, com a consequente concessão de novo benefício previdenciário mais vantajoso, sem a necessidade de devolução das parcelas percebidas, cumulado com o pedido de condenação ao pagamento das parcelas relativas ao novo benefício a ser concedido.
Nas hipóteses em que se busca o desfazimento da aposentadoria com a concessão de nova, sem a necessidade de se restituir os valores já recebidos a título do benefício ainda em vigor, o valor da causa não se limita ao cálculo das parcelas referentes à nova aposentadoria pretendida, uma vez que deve englobar o outro pedido cumulado ou pressuposto: a dispensa da devolução de quaisquer valores ao INSS.
Por certo, cuida-se de pretensão com cunho econômico mensurável e que deve integrar o valor da causa, pois o que a parte pretende é a declaração judicial de que não está obrigada a devolver os valores recebidos desde a aposentadoria.
Em sendo assim, considerando a pretensão exposta na inicial, bem como o cálculo efetuado pelo setor de contadoria (R$ 338.149,00, conforme evento nº 33), verifica-se que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 salários mínimos vigentes ao ajuizamento da ação, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial que, no caso, deve observar as regras do art. 259, II, c/c o art. 260 do CPC.
...
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitado (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como o demandante requereu administrativamente a concessão de nova aposentadoria desde a referida competência, mediante cessação da anterior, mas sem solução de continuidade, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
Ocorre que o conteúdo econômico do litígio não se restringe a esta discussão.
Com efeito, o autor desfruta de aposentadoria há muito tempo. Entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigado a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.
A consideração dos valores recebidos a título de aposentadoria inquestionavelmente implica apuração de valor da causa bem superior ao limite de sessenta salários mínimos, de sorte que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara Federal comum.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre-RS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005708-69.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50308967520134047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre |
INTERESSADO | : | CIZINIO DA ROSA MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE MENDONCA HEINZ |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, O JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE-RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399463v1 e, se solicitado, do código CRC 397312D. | |
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