CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017265-53.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA DO CARMO MARCON |
ADVOGADO | : | MARION CECILIA MARTINS BLOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556852v2 e, se solicitado, do código CRC 46170FFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:00 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017265-53.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA DO CARMO MARCON |
ADVOGADO | : | MARION CECILIA MARTINS BLOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, em razão de decisão declinatória do Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS.
O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, amparado nas seguintes razões (eventos 3 e 8 do processo 5002397-86.2015.4.04.7108/RS):
3. No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, assim fundamentando (evento 15 do feito acima referido):
Ocorre que, em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, responsável pela fixação de competência em matéria previdenciária, tem entendido que o proveito econômico da causa, como regra, corresponde, sim, à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que o segurado recebe (apuradas nos termos do artigo 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados:
...
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitado (evento 6 nesta instância).
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556850v2 e, se solicitado, do código CRC 9E38E400. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:00 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017265-53.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA DO CARMO MARCON |
ADVOGADO | : | MARION CECILIA MARTINS BLOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como o demandante requereu administrativamente a concessão de nova aposentadoria desde a referida competência, mediante cessação da anterior, mas sem solução de continuidade, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
Ocorre que o conteúdo econômico do litígio não se restringe a esta discussão.
Com efeito, o autor desfruta de aposentadoria há muito tempo. Entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigado a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.
A consideração dos valores recebidos a título de aposentadoria inquestionavelmente implica apuração de valor da causa bem superior ao limite de sessenta salários mínimos, de sorte que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara Federal comum.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556851v2 e, se solicitado, do código CRC 15A55FA4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017265-53.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50023978620154047108
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA DO CARMO MARCON |
ADVOGADO | : | MARION CECILIA MARTINS BLOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO-RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577660v1 e, se solicitado, do código CRC 68DA0CFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 26/05/2015 14:30 |
