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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. TRF4. 5041631-49.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5041631-49.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque/SC em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001451-74.2021.4.04.7215/SC.

Afirma o juízo suscitante, em síntese, que tratando-se a ação originária de procedimento comum, e não de procedimento do juizado especial previdenciário, a competência é territorial e relativa, que não enseja manifestação de ofício por parte do juízo.

O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitado (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Nilson Alberto da Silva ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.

Ao despachar a peça inicial, porém, o julgador constatou que o autor possui domicílio em município não pertencente à Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.

Recebidos os autos, o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque/SC suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com razão o juízo suscitante.

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em São João Batista/SC, pertencente à Subseção Judiciária de Brusque/SC. Embora se possa falar em competência da Subseção Judiciária lá sediada, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do NCPC).

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884721v2 e do código CRC 164ec8be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 24/11/2021, às 17:6:2


5041631-49.2021.4.04.0000
40002884721.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884722v3 e do código CRC bda7cce2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 17:6:2


5041631-49.2021.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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