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Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque/SC em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001451-74.2021.4.04.7215/SC.
Afirma o juízo suscitante, em síntese, que tratando-se a ação originária de procedimento comum, e não de procedimento do juizado especial previdenciário, a competência é territorial e relativa, que não enseja manifestação de ofício por parte do juízo.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitado (
).É o relatório.
VOTO
Nilson Alberto da Silva ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
Ao despachar a peça inicial, porém, o julgador constatou que o autor possui domicílio em município não pertencente à Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.
Recebidos os autos, o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque/SC suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em São João Batista/SC, pertencente à Subseção Judiciária de Brusque/SC. Embora se possa falar em competência da Subseção Judiciária lá sediada, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do NCPC).
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021
Conflito de Competência (Seção) Nº 5041631-49.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque
SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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