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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. TRF4. 5043206-92.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5043206-92.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5043206-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª UAA em São Jerônimo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª UAA em São Jerônimo/RS em face do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5072422-41.2021.4.04.7100/RS.

Afirma o juízo suscitante, em síntese, que, tratando-se a ação originária de procedimento comum, e não de procedimento do juizado especial previdenciário, não se aplica a previsão do art. 3º, § 3º c/c art. 20, da Lei 10.259/2001. Aduz, ainda, que, em se tratando de demanda previdenciária, o segurado pode optar por ajuizar a demanda na capital do estado.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Silvio Luiz Azzi Coutinho ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, bem como o pagamento de diferenças vencidas.

Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Ao despachar a peça inicial, porém, o julgador constatou que o autor possui domicílio em São Jerônimo/RS, que pertence à área de abrangência de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.

Recebidos os autos, o Juízo Substituto da 1ª UAA em São Jerônimo/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com razão o juízo suscitante.

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em São Jerônimo/RS. Embora se possa falar em competência da UAA com abrangência naquele Município, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do NCPC).

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898170v4 e do código CRC ec9e9b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 24/11/2021, às 17:6:11


5043206-92.2021.4.04.0000
40002898170.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5043206-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª UAA em São Jerônimo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898171v3 e do código CRC a7bfae40.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 17:6:12


5043206-92.2021.4.04.0000
40002898171 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021

Conflito de Competência (Seção) Nº 5043206-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª UAA em São Jerônimo

SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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