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Conflito de Competência (Seção) Nº 5047905-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS em face do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo/RS, nos autos da ação ordinária n.º 50048135120214047129.
Narra o juízo suscitante, em síntese, que a decisão de declinação de competência proferida pelo juízo suscitado não deve prosperar porque uma vez que territorial, na condição de competência relativa que é, não pode ser objeto de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Valmor Dorval Rodrigues ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, bem como o pagamento de diferenças vencidas.
Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 1ª UAA de São Leopoldo/RS.
Ao despachar a peça inicial, porém, o julgador constatou que o autor possui domicílio na cidade de Canoas/RS, que é sede de Vara Federal, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em Brusque/SC. Embora se possa falar em competência da Subseção Judiciária lá sediada, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do NCPC).
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo/RS, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5047905-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5047905-29.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 134, disponibilizada no DE de 11/02/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE SÃO LEOPOLDO/RS, O SUSCITADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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