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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. TRF4. 5047911-36.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5047911-36.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5047911-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, nos autos da ação ordinária n.º 5015646-94.2021.4.04.7108.

Narra o juízo suscitante, em síntese, que a decisão de declinação de competência proferida pelo juízo suscitado não deve prosperar, uma vez que se está diante de hipótese de competência territorial, a qual não se sujeita a declinação de ofício, devendo ser arguida pela parte requerida como preliminar de contestação.

O Ministério Público Federal não ofereceu parecer.

É o relatório.

VOTO

Erito Benetti Webber ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de parcelas vencidas.

Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.

Ao despachar a peça inicial, porém, o julgador constatou que o autor possui domicílio na cidade de Sapucaia do Sul/RS, que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Canoas/RS, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.

Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com razão o juízo suscitante.

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em Sapucaia da Sul/RS. Embora se possa falar em competência da Subseção Judiciária à qual se vincula aquele Município, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do NCPC).

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028621v2 e do código CRC 876f8b97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Data e Hora: 23/2/2022, às 17:19:19


5047911-36.2021.4.04.0000
40003028621.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:14.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5047911-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028622v3 e do código CRC 1132c9c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Data e Hora: 23/2/2022, às 17:19:19


5047911-36.2021.4.04.0000
40003028622 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5047911-36.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Canoas

SUSCITADO: Juízo Federal da 6ª VF de Novo Hamburgo

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 136, disponibilizada no DE de 11/02/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:14.

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