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Conflito de Competência (Seção) Nº 5052757-96.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª UAA em São Jerônimo
SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo/RS em face do Juízo Substituto da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos da ação ordinária n.º 50805375120214047100.
Narra o juízo suscitante, em síntese, que a decisão de declinação de competência proferida pelo juízo suscitado não deve prosperar porque (i) não se está diante de procedimento do juizado especial federal; (ii) nos termos da Súmula 689 do STF o segurado pode optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no foro da capital do estado; e (iii) a competência relativa não pode ser objeto de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
JOZUE CANDIDO DA SILVA VIEIRA, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento de parcelas vencidas.
Originalmente a ação foi distribuída perante o Juízo Substituto da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Ao despachar a peça inicial, porém, o Juízo Federal daquela unidade, na titularidade plena da Vara, constatou que o autor possui domicílio na cidade de Charqueadas/RS, sujeita à jurisdição da Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo/RS, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.
Recebidos os autos, o Juízo Substituto da 2ª Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Como constatou o juízo suscitado, o autor reside em Minas do Leão/RS. Embora se possa falar em competência da UAA de São Jerônimo/RS, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do CPC).
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5052757-96.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª UAA em São Jerônimo
SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5052757-96.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª UAA em São Jerônimo
SUSCITADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 11/02/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 12ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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