Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5016672-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa
SUSCITADO: Juízo Substituto da 15ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS em face do Juízo Substituto da 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos da ação ordinária n.º 50611461320214047100.
Narra o juízo suscitante, em síntese, que a decisão de declinação de competência proferida pelo juízo suscitado não deve prosperar porque (i) não se está diante de procedimento do juizado especial federal; (ii) nos termos da Súmula 689 do STF o segurado pode optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no foro da capital do estado; e (iii) a competência relativa não pode ser objeto de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
FÁBIO GUERINO SCHREINERT ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Originalmente a ação foi distribuída, por sorteio, para o Juízo Substituto da 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, uma vez que o segurado informou, na peça inicial, residir no Município de São Jerônimo/RS.
No curso da ação, contudo, veio aos autos informação no sentido de que o segurado residiria no Município de Imbé/RS, integrante da Subseção Judiciária de Capão da Canoa/RS, razão pela qual declinou da competência para o processamento e julgamento da ação.
Recebidos os autos, o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS suscitou o presente conflito negativo de competência.
Com razão o juízo suscitante.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. 1. Na esteira da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. 2. Não pode o Juízo declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento de ação previdenciária em razão de competência territorial, por força de previsão legal. Incidência do artigo 337, inciso II, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5007027-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/08/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INCABIMENTO. ARTIGO 64 DO CPCP. - Nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. - A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício (TRF4, CC 5025424-09.2020.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2020). (TRF4 5038648-14.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Não ignoro o fato de que, quando do ajuizamento da ação, em agosto de 2021, o autor acostou aos autos comprovante de endereço desatualizado, referente ao mês de maio de 2018 e que, quando veio aos autos informação atualizada acerca do endereço do autor, esta apontava para o Município de Imbé/RS, e não mais São Jerônimo/RS, como em 2018. Ocorre que, ainda assim, o permissivo constitucional autoriza o segurado a ajuizar a ação na capital do Estado-membro, de modo que não há falar em incompetência da 15ª Vara Federal de Porto Alegre, devendo ser, nesta hipótese, prestigiada a opção feita pelo segurado.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200533v4 e do código CRC 0be58251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 25/5/2022, às 17:15:10
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5016672-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa
SUSCITADO: Juízo Substituto da 15ª VF de Porto Alegre
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200534v3 e do código CRC 59cfb779.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 25/5/2022, às 17:15:10
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5016672-77.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa
SUSCITADO: Juízo Substituto da 15ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 15ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.