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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. TRF4. 5019576-70.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5019576-70.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5019576-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí.

A ação ordinária, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial, foi proposta, originalmente, na Subseção Judiciária de Gravataí. O juízo ora suscitado, ao constatar que a parte autora reside em Rio Pardo, declinou da competência pra processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul.

O suscitante alega, por sua vez, que a competência territorial no rito comum é classificada como relativa, de modo que não cabe ao juízo declará-la de ofício.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Como constatou o juízo suscitado, o autor tem domicílio em Rio Pardo. Embora se possa falar em competência da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul, impõe-se considerar que a hipótese é de competência territorial. Sendo assim, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do CPC).

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí, ora suscitado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260250v3 e do código CRC bdadf38e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/7/2022, às 19:29:32


5019576-70.2022.4.04.0000
40003260250.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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Conflito de Competência (Seção) Nº 5019576-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Gravataí, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260251v3 e do código CRC 77364fd7.Informações adicionais da assinatura:
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5019576-70.2022.4.04.0000
40003260251 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5019576-70.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ, ORA SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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