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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14. 151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRF4. 5035379-93.2022.4.04.0000

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4 5035379-93.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, por força de mandado de segurança impetrado por Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Curitiba objetivando enquadrar o afastamento de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como salário maternidade, para fins de dedução de tais pagamentos das obrigações previdenciárias patronais vincendas.

O feito foi distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, o qual reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda por reputar que o pedido principal revela que "a matéria é administrativa, porém não de natureza previdenciária, já que não se postula benefício previdenciário".

Os autos foram redistribuídos ao Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Curitiba) que sustenta que a impetrante visa à obtenção de benefício fiscal de compensação em virtude da observância da determinação legal de afastamento da empregada gestante.

O representante do Ministério Público Federal com assento nesta Corte entendeu não ser caso de intervenção quanto ao mérito da lide.

É o relatório.

VOTO

A questão repousa na definição de competência para processar e julgar mandado de segurança em que se postula o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, bem como a dedução dos montantes respectivos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido, como, aliás, dispõe o art. 4º, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, há de se atentar para a natureza do pedido principal formulado.

No caso concreto, a questão ostenta índole tributária. A dedução dos valores pagos a título de salário maternidade constitui, em última análise, o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a Lei nº 14.151/2021 como o mencionado benefício previdenciário.

Trata-se de problemática que se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.

Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038072-84.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2021)

Assim, reconheço a competência do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba).



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517291v4 e do código CRC 4dc623d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 28/10/2022, às 20:2:19


5035379-93.2022.4.04.0000
40003517291.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. Lei nº 14.151/2021. enquadramento da remuneração paga às gestantes como salário maternidade. pretensão de dedução dos valores pagos das contribuições sociais devidas. natureza tributária.

1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.

2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade.

3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517292v2 e do código CRC 5f624d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 28/10/2022, às 20:2:20

5035379-93.2022.4.04.0000
40003517292 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 13/10/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 13/10/2022, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 27/10/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

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