CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019843-86.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ZENAIDE COSTA FURLAN |
ADVOGADO | : | JONAS BERGAMO SINHORINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante.
2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Lages/SC, suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666355v4 e, se solicitado, do código CRC 20C5C127. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019843-86.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ZENAIDE COSTA FURLAN |
ADVOGADO | : | JONAS BERGAMO SINHORINI |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Lages/SC (com competência para processamento das ações pertinentes ao Juizado Especial Previdenciário) em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC, em ação que Zenaide Costa Furlan move contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, totalizando R$ 9.456,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), bem como o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi atribuído à causa, o valor de R$ 59.456,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa, a título de danos morais, "é excessivo, pois desvia-se sobremaneira dos parâmetros normalmente fixados nos casos de indeferimento indevido de benefício previdenciário".
Alega o Juízo suscitante que, na hipótese de pedido excessivo, a solução adequada é o julgamento de improcedência, descabendo a alteração do valor da causa, de ofício.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
Estabeleceu-se o conflito em razão do arbitramento, pela parte autora, de valor de danos morais considerado abusivo pelo juízo suscitado.
Aplicam-se, na espécie, os arts. 259, II, e 260 do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
...
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
...
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Para aferição do valor da causa em casos que tais, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionadas de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo, conforme os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
(CC nº 5017355-32.2013.404.0000, TRF4, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 12/03/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(CC nº 5026471-62.2013.404.0000, TRF4, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, Sessão de 08/05/2014)
In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase cinco vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Lages/SC, suscitado.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019843-86.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50000247920154047206
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ZENAIDE COSTA FURLAN |
ADVOGADO | : | JONAS BERGAMO SINHORINI |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAGES/SC, SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761931v1 e, se solicitado, do código CRC E3B650FD. | |
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