CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009257-87.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DIAS DO PRADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PAGGI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Para aferição do valor da causa apontado pela parte autora, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo.
2. In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitante da 2ª Vara Federal de Lages, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009257-87.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DIAS DO PRADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PAGGI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Lages/SC (com competência para processamento das ações pertinentes ao Juizado Especial Previdenciário) em face do R. Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC, em ação que CONCEICAO DIAS DO PRADO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo obter a condenação da autarquia no pagamento do acréscimo legal de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria, a totalizar o importe devido em R$ 8.453,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), bem como ao pagamento de danos morais em razão do indeferimento do pedido do acréscimo em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi atribuído à causa, o valor de R$ 58.453,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Alega o R. Juízo suscitante que a competência refoge aos Juizados Especiais Federais, uma vez que, mesmo quando instado a corrigir o valor da causa, a parte autora ratificou o valor atribuído aos danos morais, majorando, ainda, o valor atribuído ao montante acumulado de prestações devidas.
O R. Juízo suscitado declina da competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa, a título de danos morais, é excessivo, pois desvia-se sobremaneira dos parâmetros normalmente fixados nos casos de desconto indevido de benefício previdenciário.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do R. Juízo Suscitado; e pela conseqüente procedência do conflito levantado.
É o relatório.
VOTO
Estabeleceu-se o presente conflito em ação objetivando a condenação da autarquia no pagamento do acréscimo legal de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de danos morais em razão do indeferimento do pedido do acréscimo.
Estabeleceu-se o conflito em razão do arbitramento, pela parte autora, de valor de danos morais considerado abusivo pelo juízo suscitado.
A obtenção do valor da causa nas ações cíveis ocorre pela aplicação do disposto nos artigos 258 a 261 do CPC; e, no presente conflito, merecem atenção, especificamente, os artigos 259, II, e 260 da Lei Processual:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
...
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
...
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Para aferição do valor da causa em casos que tais, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionadas de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo, conforme os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
(CC nº 5017355-32.2013.404.0000, TRF4, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 12/03/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(CC nº 5026471-62.2013.404.0000, TRF4, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, Sessão de 08/05/2014)
In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais.
Com base no firme entendimento da 3ª Seção desta Corte, portanto, o valor da causa estimado pela parte é realmente excessivo, assistindo razão ao juízo suscitado.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o conflito, declarando competente o Juízo Suscitante, da 2ª Vara Federal de Lages/SC.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5009257-87.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50086104220144047206
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 2ª VF de Lages |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 1ª VF de Lages |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DIAS DO PRADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PAGGI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DA 2ª VARA FEDERAL DE LAGES/SC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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