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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5008390-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008390-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEVINO MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 02/10/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/02/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 80 - SENT1):

"03. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015."

Em suas razões recursais (ev. 86 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões do INSS (ev. 90 - OUT1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 14/04/1967, residente e domiciliada em Marquinho/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A petição inicial, ao tratar "Dos Fatos" narra que:

"O Requerente na data de 19/05/2015, sofreu acidente de trabalho quando trabalhava na localidade de Passo Lizo – Laranjeiras do Sul, no entanto, considerando o período de greve dos servidores do instituto réu o mesmo não conseguiu encaminhar imediatamente o seu pedido de beneficio, assim, somente na data de 02/10/2015 através do numero de beneficio n.º 6120202661 requereu o benefício de auxílio doença, o qual não foi concedido sob a motivação “NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA”, conforme demonstra documentos em anexo."

O laudo pericial (ev. 17 - LAUDOPERIC1), de 05/08/2016, que apontou como patologias: contusão de coluna lombar decorrente de queda de altura (CID10 T09.0) e lombalgia crônica (CID10 M54.5), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para atividades que exijam esforço físico) e temporária, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 19/05/2015 (data do acidente de trabalho).

O experto constou do laudo, no tópico "HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL" que o autor "sofreu queda em um buraco de instalação de uma torre de transmissão de energia. Foi levado para o posto de saúde em Marquinhos-PR e encaminhado ao Hospital São José em Laranjeiras e ficou internado por 12 horas e tratado com medicamentos e fisioterapia. Sem imobilização ou cirurgia." (Grifei).

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.

Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283397v3 e do código CRC bb208671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:18


5008390-65.2018.4.04.9999
40001283397.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008390-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEVINO MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. auxílio-acidente. inCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE De TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283398v3 e do código CRC 5433ee62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:18


5008390-65.2018.4.04.9999
40001283398 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5008390-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDEVINO MIRANDA

ADVOGADO: EDITE SIMI ESTECHE (OAB PR042176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 974, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:26.

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