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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5011655-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011655-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR CANDIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (código 91) (NB 535.687.824-5) com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) em 15/05/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 105 - SENT1):

"3. DISPOSITIVO.

Diante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VALDIR CANDIDO, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi proferida nova sentença, publicada em 14/02/2018, por meio da qual os embargos declaratórios restaram assim rejeitados (ev. 120 - SENT1):

"Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos."

Em suas razões recursais (ev. 125 - OUT1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões do INSS (ev. 128 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 10/04/1971, grau de instrução 4ª serie do 1º grau, residente e domiciliada em Santo Antônio da Platina/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

O laudo pericial (ev. 37 - LAUDOPERIC1), de 06/05/2015, complementado em 15/09/2015 (ev. 51 - LAUDOPERIC1), não encontrou doença, lesão, moléstia, deficiência física ou mental e concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

Contudo, no item "Discussão" o perito inicia seu relato constando que: "O periciando referiu ter sofrido um acidente de trabalho em 2009 que teria atingido a sua coluna." (Grifei e sublinhei).

Ao narrar os fatos, o autor consta em sua petição inicial:

"(...) Sendo segurado da Previdência Social, após sofrer acidente de trabalho, no dia 20 de maio de 2009, requereu a concessão do benefício previdenciário denominado de auxílio doença, sendo o mesmo concedido até 15 de maio de 2014. Estando cessado o benefício e sem qualquer condições de trabalho, no dia 28 de maio de 2014, o autor foi submetido à perícia realizada pelo INSS da Agência de Andirá –PR, sendo o benefício indeferido sob o fundamento de que não foi comprovado a qualidade de segurado, conforme decisão em anexo. Em que pese a decisão administrativa, o autor possui qualidade de segurado, pois trabalhava com registro em CTPS na época do acidente de trabalho, tanto que recebeu auxílio doença até 15 de maio de 2014. (...)"

Como constou no relatório acima, o autor pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (código 91), cessado em 15/05/2014 (NB 535.687.824-5).

Pugna, em seu recurso (ev. 125 - OUT1), pela utilização do laudo médico pericial (ev. 57 - OUT2) emprestado de reclamação trabalhista (nº 0001430-16.2014.5.09.0585) que tramitou junto a Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina, arguindo:

"A reclamação trabalhista n. 0001430-16.2014.5.09.0585 acima noticiada teve como consequência o reconhecimento de acidente de trabalho e incapacidade para atividades anteriormente exercidas ( mov. 110.2 e 110.3).

Referido processo transitou em julgado nodia 26 de abril de 2017 ( mov. 110.4).

Com relação ao acidente de trabalho, houve reconhecimento no Acórdão juntado ao movimento 110.2 fl 10 e fl 12, nos seguintes termos:

Em que pesem os argumentos da juíza da primeira instância, data venia, estou convencido da ocorrência do acidente do trabalho, que foi assim descrito na petição inicial: "No dia 03 de maio de 2009, no desempenho de suas funções, sofreu o reclamante grave acidente de trabalho, ao descer uma escada com uma parte de carne bovina de 119 quilos.
Portanto, reconheço que o autor sofreu acidente do trabalho típico em 03.05.2009, bem como que esse acidente atuou como uma concausa média-moderada das doenças do autor, nas palavras do perito (fl. 205).

Não estando o julgador vinculado ao laudo pericial e havendo elementos nos autos que identificam incapacidade e acidente de trabalho, merece reforma a decisão recorrida para concessão do benefício pleiteado."

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.

Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319558v5 e do código CRC c68b1609.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:7:38


5011655-75.2018.4.04.9999
40001319558.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011655-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDIR CANDIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. auxílio-acidente. inCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE De TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319559v3 e do código CRC 024c1e34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:7:38


5011655-75.2018.4.04.9999
40001319559 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5011655-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDIR CANDIDO

ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 910, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:37.

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