Apelação/Remessa Necessária Nº 5011782-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA MONTEIRO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/08/2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 81 - SENT1):
"III –DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, que arbitro em R$ 500,00. Contudo, a Sentença, nesse tocante, tem suspensa a sua exigibilidade. Com efeito, o pagamento dos ônus sucumbenciais, deve permanecer suspenso, salvo comprovada modificação da fortuna do autor nos próximos cinco anos, tal como dispõe o art. 12 da Lei 1.060/1950."
Em suas razões recursais (ev. 86 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência
A parte autora, segurada especial, nascida em 14/12/1964, residente e domiciliada em São Sebastião da Amoreira/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se com a capacidade laboral definitivamente reduzida para as atividades laborativas em face da moléstia que a acomete.
A parte autora narra em sua peça inaugural (ev. 1 - INIC1) que:
"No dia 24/10/2009 a autora, que é trabalhadora rural, sofreu um acidente de trabalho enquanto ajudava no descarregamento de madeiras de um caminhão. Uma das toras, de aproximadamente 9 (nove) metros e 300 (trezentos) quilos, caiu sobre sua cabeça, ocasionando a quebra da mandíbula e ossos da face, inclusive com fraturas expostas e luxação no crânio, conforme demonstra o prontuário médico anexado." (Grifei e sublinhei).
Ao final desta petição inicial, a requerente elenca testemunhas para comprovação do labor rural e do acidente de trabalho.
O laudo pericial (ev. 35 - LAUDOPERIC1), de 10/02/2014, que apontou como patologias: fratura consolidada de mandíbula (CID10 S02.6), decorrente de acidente, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, mas tão somente uma redução de capacidade genérica de 5%, anotando que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou exigência de maior esforço para realizá-lo, com data de início da disfunção (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 27/10/2009 (data do acidente).
No item "b) Histórico" o perito descreve que: "Atendi hoje, 10/02/2014, a Autora, conforme acima identificada, que refere ter sofrido acidente em outubro de 2009, no sítio da família, quando uma tora de madeira caiu sobre sua cabeça, provocando traumatismo craniano leve e fratura do ramo esquerdo da mandíbula", constando que a requerente "no dia 28/10/2009 passou por cirurgia: tratamento cirúrgico de fratura da mandíbula", confirmando. portanto, o acidente que a parte autora revelou ter ocorrido durante o labor rural da autora.
Em seu recurso de apelação a parte autora torna a afirmar que se trata de acidente de trabalho (ev. 86 - PET1):
"Considerando o Termo de Homologação da Atividade Rural anexado a exordial, observa-se que o INSS reconheceu o labor rural de 10/10/2003 a 30/09/2009, período imediatamente anterior à data do acidente de trabalho da parte Autora, reconhecendo,portanto, sua condição de Segurada Especial." (grifei).
O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.
Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011782-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA MONTEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. auxílio-acidente. inCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE De TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323249v3 e do código CRC c9695efd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011782-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA MONTEIRO
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1394, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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