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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5000991-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000991-48.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO GERALDO DOS SANTOS BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) (NB 544.505.282-2) com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/11/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 107 - SENT1):

"IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO GERALDO DOS SANTOS BARBOSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a parte ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-benefício, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, já em sede de tutela provisória de urgência, com prazo de 15 (quinze) dias para implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00;"

Em suas razões recursais (ev. 116 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incapacidade com Origem em Acidente/Doença de Trabalho - Competência

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 25/11/1960, residente e domiciliada em Palmas/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada ou com a capacidade reduzida para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A autora pede o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91) nº 544.505.282-2 (ev. 1 - OUT3, fl. 14):

E junta aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT Parcial), de 17/01/2011 (ev. 1 - OUT3, fl. 2).

O laudo pericial (ev. 88 - LAUDOPERIC1), de 29/03/2018, que apontou como patologias: fratura de extremidade distal da tíbia (CID10 S82.3) e artrose secundária (CID10 M19.2), decorrente de acidente de trabalho, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (redução de 20% da capacidade) permanente, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 23/12/2010.

Ao quesito nº 12 do INSS, que perguntou: "Em relação à causa geradora da eventual incapacidade, refere-se a acidente de trabalho?", o experto respondeu que: "Sim." (Sublinhei e grifei).

Ao quesito nº 13 do INSS, que perguntou: "Caso se trate de acidente de trabalho, as lesões acarretam redução da capacidade para o trabalho? Qual o percentual? As lesões estão consolidadas?", o experto respondeu que: "Sim. 20%. Sim." (Sublinhei e grifei).

Ao quesito nº 14 do INSS, que perguntou: "Em caso de acidente de trabalho, a situação da parte autora se encaixa em alguma das previsões do Anexo III do Dec. 3.048/99?", o experto respondeu que: "Sim." (Sublinhei e grifei).

Ao tratar do mérito, a sentença de primeiro grau (ev. 107 - SENT1) constou expressamente que "De fato, o laudo pericial judicial (movs. 90.1) concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, gerada em razão de acidente de trabalho – estabelecendo expressamente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes –, considerando-o suscetível a reabilitação e apto a qualquer trabalho, desde que não exija flexão e extensão do pé direito." (Sublinhei e grifei).

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.

Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588878v5 e do código CRC aeb73daa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:45:27


5000991-48.2019.4.04.9999
40001588878.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000991-48.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO GERALDO DOS SANTOS BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588879v3 e do código CRC 1bfe943c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:45:27


5000991-48.2019.4.04.9999
40001588879 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5000991-48.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO GERALDO DOS SANTOS BARBOSA

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 483, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

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