Apelação Cível Nº 5015610-17.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO DE FARIA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 09/04/2009).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/04/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 26):
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao requerente CIRSO DE FARIA o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor, correspondente a 50% do salário de benefício, cf. art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, e abono anual, previsto no art. 40 da mesma lei, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, corrigidas a partir da 29, inciso II, da mesma lei, data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148).
A atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI à luz da Lei nº9.711/98, até 29.06.09 e, a partir de 30.06.09, ser feita na forma da alteração introduzida pelo artigo 5º da Lein° 11.960/09 e incidir desde o vencimento de cada parcela.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas ao autor até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Súmula nº 76), além das custas e despesas processuais.
Determino o imediato cumprimento da presente decisão, relativamente à obrigação de implantação do benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) conforme vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2005.04.01.056923-4/RS – Rel. Alcides Vettorazzi – DJe 19.11.2008 – p. 825; e, ainda, Ap-RN 2003.72.01.005363-0/SC – Rel. Celso Kipper– DJe 18.11.2008 – p. 393). Para tanto, concedo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o prazo de 30dias, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 que reverteráem favor da parte autora.
Observe-se o disposto no art. 496, § 2º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ev. 33), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a redução da capacidade decorre de causas naturais e da idade, não ensejando a concessão de auxílio-acidente. Caso mantida a condenação, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 até 20/09/2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Incapacidade com Origem em Acidente/Doença de Trabalho - Competência
O autor, motorista, nascido em 03/05/1958, grau de instrução não informado, residente e domiciliado em Cornélio Procópio-PR, postula o restabelecimento do auxílio-doença cessado na via administrativa em 09/04/2009.
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença.
Compulsando estes autos eletrônicos, observo que o pedido está calcado em acidente do trabalho, ocorrido no ano de 2004, que ocasionou fratura da tíbia e redução da força muscular do autor, cuja Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, encontra-se encartada no ev. 1 - fl 15.
O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.
Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001555403v6 e do código CRC 9cd866ff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015610-17.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001555404v3 e do código CRC da339025.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5015610-17.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRSO DE FARIA
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 481, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:27.