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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94. 008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAM...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, AG 5025950-44.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025950-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JANDIR VICENTINI ESTEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em sede de execução/cumprimento provisório individual de sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Revisando o posicionamento anteriormente adotado, de rigor a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1319232/DF, face ao efeito suspensivo atribuído ao recurso na Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão em 26/04/2017, publicada na mesma data, e considerando o teor da decisão proferida pelo mesmo Ministro na Reclamação nº 34.679/RS, publicada em 12/03/2018, reiterando a necessidade de suspensão dos processos. No mesmo sentido, o decido na Reclamação nº 34.966, publicada em 15/03/2018.

Sobre a necessidade de suspensão, precedente recente da 3ª Turma do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP Nº 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO 34.679/RS. litisconsórcio passivo necessário. descabimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Este Tribunal havia firmado entendimento no sentido de que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF limitava-se à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que nada impedia o prosseguimento parcial do cumprimento provisório, determinando-se o sobrestamento apenas com relação ao montante que excedia os índices determinados no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 2. Todavia, em decisão proferida nos autos da Reclamação nº 34.679/RS, o Ministro Francisco Falcão concedeu a tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos de acórdãos proferido por este Tribunal versando sobre a mesma questão. Logo, por ora, a melhor solução é determinar a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.319.232/DF. 3. [...] (TRF4, AG 5063099-11.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018)

Não há óbice, no entanto, à apreciação das questões processuais preliminares suscitadas na impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e na resposta do exequente, razão pela qual passo a examiná-las, item por item.

Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo

O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132 do CPC/2015).

Não cabe sua aplicação, portanto, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC).

Tratando-se de responsabilidade solidária pela dívida, não há litisconsórcio necessário, podendo o exequente litigar contra um ou contra todos os devedores. Nesse sentido, o seguinte precedente da 4ª Turma do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OPERAÇÃO NÃO LASTREADA COM RECURSOS DA POUPANÇA OURO. RAZÃO DISSOCIADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. EFETIVA PROVA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULO. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTAR CÁLCULO APONTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário em sede de cumprimento provisório de sentença que contém condenação solidária. 2. É possível o manejo do cumprimento provisório da sentença proferida junto à ação civil pública de nº 94.008514-1. Assim, não há fundamento para sobrestar o feito. 3. Agravo não conhecido quanto à alegação de que a operação não estava lastreada com recursos da Poupança Ouro porque se apresenta dissociada da decisão que pretende reformar. Essa análise, em sede recursal, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal pátrio por violar não apenas os princípios do juiz natural, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, como também o da devolutividade, segundo o qual o Tribunal fica adstrito aos limites da lide recursal, devendo conhecer as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição. 4. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida ou da demonstração da evolução do contrato. 5. Quanto aos critérios de correção monetária, o agravo de instrumento resta prejudicado porque o juízo de origem alterou o que havia determinado na decisão agravada. Quanto aos demais, os critérios defendidos pela executada constam na determinação da decisão exequenda, não havendo reforma a ser feita no ponto. 6. É razoável a concessão de prazo para complementação da impugnação, atendendo as peculiaridades da causa e o fato de ter decorrido bastante tempo desde os fatos discutidos no processo e o ajuizamento do cumprimento de sentença. 7. Agravo de instrumento não conhecido em parte, julgado prejudicado em parte e parcialmente provido na parte remanescente para deferir a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para que o executado aponte o excesso de execução que entende existente e apresente o cálculo que entende correto. (TRF4, AG 5038104-65.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

Inépcia da inicial

Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído.

Tem-se admitido em execuções desta natureza a deflagração do cumprimento de sentença mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROVA. QUITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida. 2. Embora ação ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não atraia, por si só, a aplicação do artigo 109 da Constituição da República, no caso, a ação civil pública tramitou junto à Justiça Federal, incidindo o artigo 475-P do Código de Processo Civil, razão pela qual também na Justiça Federal deve se efetuar o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5053585-68.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEXAÇÃO. BTNF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.- O título executivo é claro em condenar solidariamente os réus, de forma cada um destes pode ser executado independentemente da formação de litisconsórcio passivo na execução.- Esta Corte tem admitido a deflagração do cumprimento de sentença mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações.- O banco executado, assim, deve comprovar eventual não quitação da dívida pelo mutuário.- Por outro lado, estando a documentação em posse do devedor, possível o melhor esclarecimento posterior da situação, caso a caso, sem que isso constitua empeço ao aparelhamento da execução, afigurando-se razoável que ao executado se confira prazo para prestar adequadamente todas as informações e ofertar o detalhamento de sua defesa. (TRF4, AG 5046698-68.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016).

Tendo sido juntadas as Cédulas de Crédito Rural quando do ajuizamento, deve a instituição financeira comprovar a situação atual do contrato, demonstrando que o exequente se encontra no grupo dos mutuários que efetivamente pagaram, integral ou parcialmente, o respectivo financiamento rural, conforme constou do julgado.

Dever de guarda de documentos

Quanto ao dever de guarda de documentos, transcrevo em parte a decisão proferida pelo Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, nos autos do AI nº 5057298-17.2017.4.04.0000/RS, que resolve bem a questão:

"No mais, tenho que não merece prosperar a alegação do agravante de que decorreu o prazo do dever de guarda dos documentos.

O prazo prescricional da ação de conhecimento é interrompido pela citação válida (nos termos do artigo 219 do CPC/73, aplicável ao caso concreto), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73), não voltando a correr até o trânsito em julgado da ação.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, eis que não se tem notícia de recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Não existe a possibilidade jurídica de o Juízo da execução afastar a solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, sendo cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil. Ainda que fosse admitido o chamamento ao processo da União e do BACEN, a necessidade de adoção de ritos distintos implicaria em tumulto processual 3. Caso em que o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil ao fornecedor, por conta do longo prazo de tempo transcorrido desde a contratação, justificando a ausência de documentos que provem o pagamento. 4. Compete ao Banco do Brasil anexar aos autos os documentos inerentes às operações questionadas, sendo que inexiste determinação no título executivo para que seja efetivada prévia liquidação por arbitramento. 5. Tendo sido o Banco do Brasil devidamente citado para responder a ação coletiva, deveria, ainda que por cautela, zelar pela guarda dos documentos pertinentes, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela citação, só voltando a correr com o trânsito em julgado, o que ainda não se efetivou. 6. Inexiste interesse recursal no que tange ao alegado excesso de execução, porquanto este restou reconhecido na origem. 7. O devedor é constituído em mora a partir da citação válida no processo de conhecimento. 8. Descabe falar em fixação de honorários contra o executado em face da rejeição do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5005234-30.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Considerando que entre a DIB do benefício e a data da propositura contém lapso temporal inferior a cinco anos, efetivamente não existem parcelas prescritas. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5002310-33.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 08/07/2016. 2. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública. (TRF4, AG 5003865-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/05/2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. DEMORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . Em se tratando de ação monitória, o título executivo é constituído através da rejeição dos embargos monitórios, caso estes tenham sido apresentados, na dicção do que dispõe o § 8º do artigo 702 do CPC. Somente após o julgamento dos embargos dos fiadores, o título executivo passa a ser constituído em seu desfavor. . A presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito. . A interrupção da prescrição, segundo a lei processual (§ 1º do artigo 219 do CPC de 1973, reproduzido no § 1º do artigo 240 do CPC vigente), retroage à data de propositura da ação, desde que o Autor adote as providências necessárias à citação, o que foi observado. (TRF4, AC 5035107-57.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)

Quanto ao prazo prescricional da pretensão executória, este se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. REEXAME. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tanto o erro material, como a prescrição, são matérias reconhecíveis de ofício pelo próprio julgador, independentemente das alegações efetuadas pelas partes, por serem matérias de ordem pública. A parte embargante alegou que a contagem da prescrição deveria iniciar-se em 06/09/2002, com a decisão que fixou os parâmetros para a execução da sentença proferida em ação coletiva. Ora, a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. O prazo para a contagem da prescrição se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. (TRF4, EDAG 5008753-86.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5016706-28.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença de mérito não é ato interruptivo da prescrição, mas termo final da controvérsia, sendo que a execução prescreve em cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado. 2. Considerando que a execução em tela foi ajuizada quando já decorrido o prazo legal e não tendo o credor demonstrado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, deve ser acolhida a impugnação oposta pela União. (TRF4, AC 5015690-16.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da decisão oriunda da ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. A falta de elementos informativos para a elaboração do cálculo não enseja a interrupção/suspensão do lapso prescricional. O prazo de 5 (cinco) anos destina-se ao exercício da pretensão executória, e não à adoção de medidas preparatórias. (TRF4, AC 2009.70.00.017099-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/02/2017)

No caso dos autos, o feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença. Ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. Também não há notícia de que tenha sido reconhecida qualquer prescrição na ação de conhecimento.

Assim, o prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.

Tendo sido o banco citado na fase de conhecimento da ação civil pública exequenda, ficou ciente da lide sobre os contratos em questão e, por consequência, eventual determinação para que preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural, dirá respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual.

Portanto, tratando-se de questão relativa ao ônus probatório de ação em que não verificada qualquer prescrição, não merece prosperar a alegação de decurso de prazo do dever de guarda de documentos.

Assim, se eventualmente demonstrada alguma irregularidade nos extratos que constam dos autos (que foram confeccionados em data posterior à época dos lançamentos, para o fim específico de prova judicial), ou a necessidade de outros documentos para a prova dos dados neles contidos, não pode o executado alegar como escusa a ausência do dever de guarda dos mesmos.

Prévia liquidação de sentença e prova pericial

No caso dos autos, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que incide no caso o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Por conseguinte, desnecessária a realização de perícia contábil.

Destaco, inclusive, que os cálculos foram apresentados na inicial, sob CALC3 no evento 16.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BB. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, 'o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum', nos termos do art. 275 do CC/02. 2. Quanto à alegação de comprovação da quitação do financiamento, estando a parte executada de posse da documentação relativa à contratualidade, possui condições mais favoráveis que o exequente para comprovar a data da quitação do contrato, ou eventual inadimplemento. 3. Prescindível a realização de perícia contábil, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético. 4. No que concerne ao marco temporal dos juros moratórios nos casos de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - é no sentido de que o marco temporal deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária). 5. Por fim, o percentual de honorários aplicável à fase de cumprimento de sentença provisório, a teor do disposto no art. 523, § 1°, do CPC c/c art. 520, § 2°, do CPC, é legalmente fixado para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, não sendo admitida qualquer ingerência do magistrado com relação ao percentual e hipótese de cabimento. 6. Decisão mantida. (TRF4, AG 5017425-10.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. prévia liquidação. desnecessidade. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. 1. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A. 2. Prescindível a realização de prévia liquidação, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético. 3. Pode a parte exequente prosseguir na execução provisória do título, exceto em relação à aplicação de índice de correção monetária distinto da TR a partir da vigência da Lei 11.960/09, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser aplicado. (TRF4, AG 5056648-67.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2017)

Caso efetuadas amortizações extraordinárias nos termos previstos nas Cédulas em momento anterior a março de 1990, com impacto no saldo devedor, cabe ao Banco do Brasil, no curso da instrução, produzir essa prova, visto que a instituição financeira é quem tem os registros financeiros dos pagamentos efetuados, renegociações, quitação, etc., não bastando lançar impugnação genérica, acompanhadas de cálculos teóricos, sem referibilidade direta aos contratos firmados e sua evolução.

Cédula nº 90/01306-9

Assim consta da Cédula Rural Pignoratícia nº 90/01306-9 (evento 1 - CONTR3):

(...) valor do crédito deferido para financiamento de CUSTEIO AGRICOLA da lavoura de ARROZ IRRIGADO MEC. DIESEL, de área de 45.00 ha, no período agrícola de outubro/90 a março/91, a ser formada no(s) imóvel(eis) rural(ais) descrito(s) a seguir, e que será utilizado do seguinte modo, depois de registrado este título: Imediatamente, 45.207,90 BTN; a partir 31/10/90, 0.00 BTN; e em 31/10/90, 0.00 BTN, transferidas estas parcelas, quando liberadas, para crédito (....)

Conforme constou do despacho do evento 61, em que pese a lavoura ter sido prevista para outubro/90 a março/91, não consta na referida cédula a data de sua assinatura. Outrossim, não necessariamente a data de vencimento corresponde à data em que a cédula foi firmada e, tampouco, à data da plantação.

Ademais, restou consignado na cédula quanto à origem dos recursos:

"Declaro-me(amo-nos) ciente(s) de que os recursos que permitem o presente financiamento, que é uno, tem origem na indenização paga pelo Tesouro Nacional ao BANCO DO BRASIL S.A., de acordo com o prescrito no art. 1 da Lei nº 7868, de 7 de novembro de 1989, indenização essa também integrativa dos recursos da caderneta de poupança rural. (...)"

O Banco do Brasil foi intimado para demonstrar como concluiu que a cédula foi firmada depois de março/90, mas em resposta, limitou-se a argumentar quanto à suspensão do feito.

Assim, não tendo havido prova em contrário, rejeito a preliminar.

Nos termos da fundamentação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1319232/DF, face ao efeito suspensivo atribuído ao recurso na Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão em 26/04/2017, publicada na mesma data.

Opostos embargos declaratórios, a decisão restou assim complementada:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de decidir embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão do evento 66.

Sustenta que a "decisão merece ser esclarecida pelo d. Magistrado, considerado que esta não foi clara quanto a suspensão do prazo para interposição de recurso no que tange a rejeição das preliminares suscitadas na Impugnação" (evento 70).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Não há obscuridade na decisão, pois o direito de recurso é decorrência lógica da mesma. Inclusive, ambas as partes foram devidamente intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias (eventos 67 e 68), para ciência da decisão e eventual interposição de recurso, não tendo sido efetuada a suspensão da tramitação.

É evidente que se o prazo está aberto para recurso, tal oportunidade de defesa foi devidamente conferida às partes.

Rejeito os aclaratórios.

Intimem-se.

No decurso, suspenda-se.

Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) defendeu(ram): (1) a inépcia da inicial (ausência de documentos ncessários); (2) litisconsórcio passivo necessário e necessidade de chamamento ao processo; (3) ilegitimidade passiva; (4) carência de ação (necessidade de comprovação da quitação dos financiamentos); (5) inaplicabilidade do CDC ao caso; (6) esgotamento do prazo do dever de guarda dos documentos; (7) necessidade de prévia liquidação e (8) de realização de perícia contábil.

As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ponderável a irresignação do(a)(s) agravante(s), há uma questão preliminar - de ordem pública -, cuja apreciação se impõe.

Recentemente, a 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005194-14.2015.4.04.7115, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

Extrai-se do voto condutor do aresto:

(...)

Como sabido, a análise de pressupostos processuais, sempre que necessário, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual. Isso se dá com a competência, quando se firmar em bases absolutas, até porque o primeiro dever que tem o julgador ao apreciar um processo é verificar sua competência para dele conhecer. Com efeito, o juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo que não seja o reconhecimento de sua incompetência.

No caso em apreço, sendo este julgamento a oportunidade para manifestação do órgão colegiado, de rigor que ocorra preliminarmente a análise da sua competência, até porque o artigo 64 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (Grifei)

...

Dito isso, suscito questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento deste feito.

A controvérsia diz respeito ao cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, proposto unicamente em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o ressarcimento de diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Rural no período de março de 1990.

Conquanto esta Corte venha adotando entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, necessária revisão da orientação.

Ocorre que pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). E nesse sentido, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.

A fim de demonstrar quão pacífica é a matéria no Superior Tribunal de Justiça, colaciono decisões monocráticas afirmando a competência da Justiça Estadual nessa hipótese de vários Ministros que integram as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte (2ª Seção);

- REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020;

- REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019;

- REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020;

- REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019;

- CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018;

- AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019;

- CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019;

- CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019;

- CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020;

- CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019;

- CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019;

- AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.

A título de ilustração transcrevo a decisão proferida no CC nº 162350 acima referido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.350 - MA (2018/0310178-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA.
No JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA, HUMBERTO DANTAS DE SA propôs execução provisória de sentença proferida em ação civil pública (nº 94.008514-1) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.
Tal ação culminou no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, onde ficou estabelecido que "O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%" .
.............
É o relatório.
DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no caso temos no polo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua competência, descabe ao Juízo estadual questionar tal entendimento, conforme se pode compreender da interpretação sistemática das Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA - ora suscitante.
Oficiem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Vê-se que segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do art. 516 ser interpretada conjuntamente com a do art. 109 da Constituição Federal. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual.

A propósito, convém destacar, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento documprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nesses caso, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva, no foro do domicílio do beneficiário, in verbis:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

No caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.

Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil.

(...)

À vista de tais fundamentos, voto por suscitar questão de ordem, para solvê-la no sentido de anular a decisão agravada e determinar a remessa do cumprimento de entença à Justiça Estadual do foro do domicílio do exequente, prejudicada a análise das questões deduzidas no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios opostos.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866842v8 e do código CRC 03e8c0f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/7/2020, às 17:34:13


5025950-44.2018.4.04.0000
40001866842.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025950-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JANDIR VICENTINI ESTEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. precedentes do stj.

- Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal).

- Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).

- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

- Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, para solvê-la no sentido de anular a decisão agravada e determinar a remessa do cumprimento de entença à Justiça Estadual do foro do domicílio do exequente, prejudicada a análise das questões deduzidas no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866843v3 e do código CRC a9865395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/7/2020, às 17:34:14


5025950-44.2018.4.04.0000
40001866843 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025950-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JANDIR VICENTINI ESTEVES

ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1621, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, PARA SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A REMESSA DO CUMPRIMENTO DE ENTENÇA À JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:38.

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