| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008739-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALTAMIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR, NÃO SEDE DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JF. ART. 109, §3º, DA CF.
1. O segurado do INSS, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
2. Uma vez que a parte autora ajuizou a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, que não é sede de Vara Federal ou UAA, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada para que seja processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008739-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALTAMIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2016, ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ante à falta de interesse de agir do autor na esfera estadual, ao argumento de que a comarca não dispõe de quantidade suficiente de peritos para atender à demanda de ações previdenciárias e que o autor reside próximo ao município de São Jerônimo, onde está localizada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. Custas a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade da verba em virtude do deferimento de AJG (fls. 37-38).
A parte autora, em seu apelo, sustenta ter ajuizado a presente demanda perante a Vara Cível da Comarca de Triunfo-RS em atenção ao preceito constitucional que fixa a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas contra o INSS sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Postula a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito (fls. 43-46).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, assim:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência funcional da Justiça Federal, portanto, é de natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada.
Dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil de 2016:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O rol estabelecido no referido artigo, segundo o qual a competência é definida no momento da distribuição da petição inicial, é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta.
O município onde foi ajuizada a ação não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Dispõem ainda, portanto, os domiciliados nessa localidade, da faculdade de propor o feito previdenciário no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, à vista do contido no artigo 109, §3º, da CF.
Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Desta forma, comprovado que a parte autora reside no município de Triunfo/RS (fls. 22-31), deve a ação previdenciária prosseguir tramitando nessa Comarca.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008739-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014498020158210139
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ALTAMIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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