APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006997-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS LEAL |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado. 2. No caso concreto restou comprovado que o verdadeiro endereço da parte autora difere do indicado na inicial, o que resulta na nulidade das decisões proferidas pelo Juízo incompetente e a remessa dos autos à Comarca de domicílio da autora. 3. Acolhida preliminar de incompetência absoluta arguida pela autarquia em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para o efeito de reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Paranavaí, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935817v5 e, se solicitado, do código CRC 28D5BA35. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006997-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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APELADO | : | LUIZ CARLOS LEAL |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS relativamente à sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições insalubres.
Alega a autarquia, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo sentenciante para o presente feito, haja vista que o autor residia na cidade de Paranavaí, cidade esta que é sede de Subseção da Justiça Federal. Requer seja declarada a incompetência absoluta do Juízo sentenciante e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para exame do recurso e da remessa oficial.
Converteu-se o julgamento em diligência, para o efeito de determinar a intimação da parte autora, a fim de que comprovasse o endereço na Comarca de Terra Rica.
Não houve manifestação da parte autora.
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Está-se diante de uma hipótese de competência absoluta, decorrente de norma constitucional, porquanto o segurado, na Justiça Estadual, com jurisdição delegada, somente pode ajuizar a ação no foro estadual de seu domicílio e não em outro Juízo Estadual que não seja foro de seu domicílio, do contrário estar-se-ia diante de escolha do juízo processante, segundo conveniências de entendimento. E, em sendo o município sede de Subseção Federal, não há a possibilidade de ajuizamento através da competência delegada.
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, ou quando o local de residência seja sede da Justiça Federal, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE Nº 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. FACULDADE DA PARTE. FINALIDADE DA NORMA. BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Constando expressamente no art. 109, § 3º, da CF/88, a faculdade da parte de optar pelo foro onde pretenda ajuizar sua ação, resta claro o objetivo de beneficiar o segurado, podendo, por isso, propor a demanda perante o juízo estadual, perante o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro.
2. Agravo de instrumento provido. (TRF/4ªR, AG nº 2001.04.01.037373-5/RS, 6ª T, Rel. Juiz Fernando Wowk Penteado, DJ 05/09/2001)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA. BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Conforme se infere do disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88, trata-se de faculdade da parte a opção pelo foro no qual pretende ajuizar sua ação, restando claro o objetivo da norma de beneficiar o segurado, que pode, por isso, propor a demanda perante o juízo estadual, perante o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou perante varas federais da capital do Estado-membro onde está domiciliado.
2. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo suscitado. (TRF/4ªR, CC 2001.04.01.058386-9, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10/10/01)
Como se vê, trata-se de competência absoluta, e tendo a segurada optado pelo aforamento no Juízo Estadual em foro que não era de seu domicílio - juízo incompetente -, a este cabia declinar de ofício para o Juízo Federal onde reside o autor, porquanto o §3º do art. 109 da CF, ainda que confira ao segurado a faculdade de optar onde irá propor a sua ação previdenciária, determina, na Justiça Estadual, que o seja tão-somente no foro de seu domicílio, e, não em outro foro estadual.
Não se pode deixar ao alvedrio do segurado a opção de ajuizamento de ação em vara estadual onde reside e onde não possui domicílio ou residência, porquanto a Constituição Federal não lhe confere esta segunda opção.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em um primeiro momento, pode-se afirmar que o autor, de fato, reside em Paranavaí/PR. Primeiramente, sua CNH foi emitida em Paranavaí (evento 1, OUT3); suas CTPS mais recentes também foram emitidas em Paranavaí (evento 1, OUT21 e OUT27); o pedido administrativo também foi formulado na Agência de Paranavaí (evento 1, OUT38).
Importante salientar que o autor, nas contrarrazões, em nenhum momento referiu que não residia em Terra Rica, limitando-se a tecer afirmações genéricas acerca do caso. Sustentou que em sede recursal não mais seria momento para alegar incompetência - olvidando-se que a matéria referente à competência absoluta pode ser declarada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, converte-se o julgamento em diligência, para o efeito de determinar a intimação da parte autora para anexar comprovante de endereço de que residiria em Terra Rica. No entanto, o demandante não se manifestou.
Dessa forma, tenho que se deve dar provimento ao recurso de apelação interposto ao INSS, bem como à remessa oficial, para o efeito de reconhecer a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Terra Rica para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Paranavaí/PR.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para o efeito de reconhecer a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Terra Rica para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Paranavaí/PR
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006997-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025759020138160167
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS LEAL |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1253, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA O EFEITO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE TERRA RICA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022722v1 e, se solicitado, do código CRC CA8F7D2. | |
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