| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | KAINÁ FÊNJA VERGUEIRA MINEIROS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 109, §3º, CF. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. PREVENÇÃO. ARTIGO 59 DO CPC. DOMICÍLIO DO SEGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA NA COMARCA ONDE AJUIZADA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do disposto no §3º do artigo 109 da CF, o segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal poderá aforar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante as Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. Assim, domiciliado o segurado, à época do ajuizamento da ação, comprovadamente na Comarca onde proposta, não há falar em extinção do feito para propositura de nova demanda.
3. Nos termos do artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, no momento em que foi distribuída a petição inicial à Comarca de Constantina/RS fixou-se a competência, tendo em vista a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407986v10 e, se solicitado, do código CRC B241B16D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-71.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Kainá Fênja Vergueira Mineiros, indígena, menor de idade à época da propositura da ação, representada por seu pai, Enes Mineiros, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 30 de outubro de 2012, falecida três meses após em virtude da prematuridade (Certidão de Óbito - fl. 20). Relata que, apesar da tenra idade (nascida em 02 de julho de 1998 - fl. 07), sempre laborou na agricultura, em terras de reservas indígenas, em regime de economia familiar, motivo pelo qual faz jus ao benefício equivocadamente indeferido pelo INSS, conforme documento anexado à fl. 21, por falta de qualidade de segurado. Com a inicial (fls. 02/05), juntou documentos (fls. 06/37).
Decisão proferida às fls. 38/39 determinou a intimação da parte autora, por mandado, a fim de que declinasse nos autos sua opção pelo processamento da demanda no juízo estadual ou federal. Certidão da Sra. Oficiala de Justiça aposta à fl. 43 registrando que a intimação pessoal restou inexitosa, pois, segundo informações do cacique da área da Várzea, Sr. Antônio, atualmente Kainá está residindo na Área de Planalto junto de sua mãe Salete Vergueira, seguida de manifestação do advogado da autora optando pelo prosseguimento do feito na Comarca onde foi proposta, ou seja, no juízo estadual (fl. 44). Nova petição do causídico à fl. 46 ratificando a opção pelo processamento e ulterior julgamento no juízo estadual. Intimado, o Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente interesse público que assim o justifique (fl. 48).
Diante da informação de que a autora estaria residindo na Área de Planalto (certidão aposta na fl. 43), teve por bem o juízo em intimá-la a fim de prestar esclarecimentos (fl. 49), motivando a petição juntada à fl. 51, na qual reitera o exposto na petição da fl. 46, advertindo que tomou conhecimento da certidão da fl. 43. Por fim, optou, mais uma vez, pelo processamento no juízo estadual.
Em 14 de novembro de 2016, sobreveio sentença (fl. 52) extinguindo o feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, a fim de que a demanda seja (re)proposta no Juízo Federal, ou na Comarca de Planalto/RS onde a autora reside, dada a competência. Sem condenação em custas ou honorários.
Recurso de apelação às fls. 55/62, no qual a parte autora alega que houve error in procedendo na sentença ora em debate, uma vez que houve a prorrogação da competência, o que deveria ter sido observado pelo juízo, pois a autora ajuizou a ação onde efetivamente residia à época da propositura da demanda, operando-se a mudança de domicílio apenas em data posterior. Que a norma insculpida no §3º do art. 109 da CF continua válida e em vigor, motivo pelo qual deve ser observada pelo juízo. Cita a Súmula nº 8 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, e art. 3º do CPC, dentre outros. Colaciona precedente deste Tribunal no sentido de que deve ser observada a opção exercida pelo segurado, sendo equivocada, portanto, a extinção do processo. Por fim, requer seja provido o recurso para o fim de cassar a sentença atacada e determinar o processamento e julgamento da ação na Comarca de Origem, ou seja, na Vara Única da Comarca de Constantina/RS - Justiça Estadual.
Subiram os autos a este Tribunal, determinando-se a citação do INSS, nos termos do art. 332, §4º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme decisão anexada à fl. 67. O feito foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 12 de dezembro 2017, e, posteriormente, retirado de pauta. Em 02 de janeiro de 2018, a Autarquia manifestou ciência e renunciou ao prazo, conforme consta da fl. 68. Vieram os autos conclusos novamente em 08 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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VOTO
A autora ajuizou ação de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social diretamente na Comarca de Constantina/RS, uma vez que, à época do ajuizamento (19 de abril de 2016), conforme constam nos documentos anexados à inicial (fls. 06/36), residia e era domiciliada na localidade denominada de Terra Indígena - Rio da Várzea, interior do Município de Liberato Salzano/RS (pertencente à área de abrangência da Comarca de Constantina, segundo informação constante no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - https://www.tjrs.jus.br/institu/comarcas/dados_comarca.php?codigo=1816).
Durante a tramitação do feito, sobreveio aos autos a informação de que estaria residindo na Área de Planalto, conforme consta da Certidão aposta pela Sra. Oficiala de Justiça à fl. 43, e, portanto, não pertencente à área de abrangência da Comarca de Constantina, tendo por bem o juízo em extinguir o feito para que nova ação fosse proposta no local atual de seu domicílio, conforme segue (fl. 52):
Vistos.
Intimado o Procurador da parte autora acerca da certidão de fl. 49, manifestou ciência do despacho e reiterou o pedido de que a ação tenha seu trâmite na Justiça Estadual.
Ocorre que na certidão da Oficiala de Justiça (fl. 49) o próprio cacique da área onde residia a autora informou que esta atualmente residem em Planalto e não mais na Comarca de Constantina-RS.
Assim, impõe-se a imediata extinção do feito a fim de que a demanda seja (re)proposta no Juízo Federal, ou na Comarca de Planalto/RS onda a autora reside, dada a competência.
Segundo o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se:
Da regra do Código de Processo Civil no art. 87 ressalta uma questão de suma importância para regular a formação do feito, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por esse dispositivo, tem-se que a determinação inicial da competência do órgão jurisdicional permanece até o final da decisão da lide. Isso significa que a ação regularmente proposta não propicia a modificação da competência territorial, em decorrência de lei ou ato superveniente, nem tampouco a posterior mudança de domicílio do réu.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis "significa a cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal". Tem por fundamento assegurar e preservar o princípio do juiz natural e impedir que qualquer alteração ou modificação fática posterior ao ingresso da ação interfira na competência anteriormente fixada, tendo como meta objetivos obscuros inescusáveis, tal como manobras políticas e de grande repercussão social. O princípio atende a uma necessidade de estabilidade e segurança no mundo jurídico.
A competência é fixada contemporaneamente à época da propositura da ação, que é o momento que marca o início da inalterabilidade da instância (princípio da perpetuatio jurisdictionis), isto é, consoante dispõe o art. 263 do CPC, é o momento no qual o juiz despacha a petição inicial, ou quando esta é simplesmente distribuída, quando houver mais de uma vara.
(...)
Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, na parte final do art. 87 do CPC, que as prevê para as hipóteses em que houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. O Código de Processo Civil se refere aos casos de competência absoluta, pois esta é fixada à luz de critérios norteadores de interesse público que devem prevalecer e não se utiliza o princípio da perpetuação da jurisdição. O princípio se aplica em relação às mudanças legislativas que afetem a competência relativa. (BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.76-77).
O artigo 59 do CPC, por sua vez, determina que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, no momento em que foi distribuída a petição inicial destes autos à Comarca de Constantina/RS fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
Registro, por oportuno, que, em se tratando de ação proposta em face do INSS na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário, a competência vem regulada no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, que assim dispõem:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ao passo que o primeiro dispositivo traz uma regra relativa à competência territorial, o segundo contempla uma delegação de competência para a Justiça Estadual. Interpretando esses dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o segurado possui a faculdade de ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual (se a Comarca não for sede de Vara Federal), perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Confira-se, nesse passo, o enunciado de Súmula nº 689, editado pela Suprema Corte:
Súmula nº 689, STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Demais disso, cumpre observar que a competência territorial é de natureza relativa, de modo que a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Cuida-se de entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ, in verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Assim, entendo que, ex vi da autorização constitucional posta no § 3º do art. 109, trata-se de competência concorrente do juízo estadual do domicílio do segurado (e no presente caso, do domicílio à época do ajuizamento), do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do juízo federal da Capital do Estado-Membro, devendo prevalecer a opção exercida pela parte autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. PREVENÇÃO. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
1. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio da parte autora da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por esta de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. Precedente desta 3ª Seção.
2. A Resolução n. 109 de 20 de junho de 2013, ao dispor sobre a criação das UAAs da Justiça Federal, foi enfática ao dizer que não haveria redistribuições processuais, inclusive dos processos da Justiça Estadual, conforme dizeres do seu art. 2º, § 7º.
3. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no Município onde reside o segurado, permanece a possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária na Comarca da Justiça Estadual com jurisdição territorial sobre a localidade.
4. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. (TRF4, CC 5052036-86.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, 25-10-2017).
Diante do que foi dito, considerando que o domicílio da autora à época do ajuizamento da demanda comprovadamente estava em área pertencente à Comarca de Constantina/RS, merece provimento o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407985v21 e, se solicitado, do código CRC 27F743FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005673120168210092
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | KAINÁ FÊNJA VERGUEIRA MINEIROS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1692, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005673120168210092
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | KAINÁ FÊNJA VERGUEIRA MINEIROS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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