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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA. TRF4. 5084000-98.2021.4.04.71...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA 1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5084000-98.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084000-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

T. I. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 07/10/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o período de 23/05/1983 a 01/06/1983 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.
Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, § 4º, III, do CPC), atualizado pelo IPCA-E.
Verificada a sucumbência recíproca, os honorários serão rateados (1% a favor do autor e 9% a favor do INSS), na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte da demandante (gratuidade de justiça).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.

Em sua apelação, a parte autora defendeu o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 13/02/1987 a 05/06/1995 (Banco Santander). Alegou exposição a penosidade em razão do cargo de bancária. Postulou a expedição de guias de recolhimento para regularização do período contributivo de 01/06/1998 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 31/05/2001 e 01/09/2001 a 31/10/2001. Para comprovação do trabalho como contribuinte individual apresentou o contrato social da empresa em que atuava, no qual consta o seu nome como sócia, além da denominação social fazer referência direta à autora, o que comprova a pessoalidade na prestação dos serviços. Referiu que a ausência de indicação de outros funcionários na empresa demonstra que a prestação de serviços realizada à época foi feita diretamente pela autora, caracterizando o exercício de atividade como contribuinte individual. Requereu o cômputo das contribuições referentes aos períodos de 01/02/2005 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/07/2012 e 01/08/2018 a 31/12/2018, com a devida inclusão desses períodos no cálculo do tempo de contribuição.

VOTO

Cômputo dos períodos de 01/06/1998 a 31/10/1999, de 01/12/2000 a 31/05/2001 e de 01/09/2001 a 31/10/2001 como contribuinte individual

A controvérsia acerca da possibilidade de computar como tempo de serviço os períodos que a autora alega ter trabalhado como representante comercial junto à empresa Unidas (São Leopoldo) foi examinada na sentença recorrida nos seguintes termos:

(...)

Nos períodos acima, a autora alega que atuou como "representante comercial junto à empresa Unidas (São Leopoldo)", postulando autorização para indenização dessas contribuições, para fins de aproveitamento em aposentadoria.

Oficiada, a Comercial Unida de Cereais informou que "no período entre junho de 1997 e novembro de 2011, a empresa Tauria Saldanha e Cia Ltda, CNPJ 02.576.744/0001-84, atuou como representante comercial da empresa intimada. Em razão do longo período decorrido desde o fim da relação de representação comercial, a intimada não possui mais nenhum documento físico relativo ao contrato firmado entre as partes, sendo que apenas localizou em seus arquivos digitais a relação dos valores pagos a título de indenização, por ocasião da rescisão contratual" (40-MANIF1). Apresentou planilha intitulada "Comissões s/ Vendas de: Tauria Saldanha Cia Ltda" (40-PLAN2) e recibo de indenização sem assinatura ou carimbo, referente à rescisão de contrato de representação comercial com Tauria Saldanha & Cia Ltda (40-INF3).

Conforme se constata, nenhum desses documentos é hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade de representante comercial pela autora (pessoa física). Com efeito, todos eles se referem ao contrato que a Comercial Unida de Cereais tinha com a empresa Tauria Saldanha & Cia Ltda (nome empresarial anterior de São Rafael Terraplenagem Ltda), da qual a autora era sócia, mas não indicam que a autora teria prestado os serviços pessoalmente, e não por intermédio de empregado da empresa ou por meio da sócia Sandra Simone Pereira (39-CON_2, fl. 1).

Ocorre que a mera condição de sócia cotista não basta para fins de comprovação de atividade, sendo que as alterações contratuais juntadas pela autora (evento 39) em nenhum momento a confirmam como sócia administradora, com recebimento de pro labore (o que viabilizaria o reconhecimento da efetiva atividade remunerada).

No ponto, destaco o entendimento do TRF da 4ª Região que não cabe o recolhimento de contribuições em atraso pelo sócio cotista, já que a sua condição seria de segurado facultativo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SÓCIO-COTISTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Improcede o pedido de indenização de competências quando não houver comprovante de rendimentos tributáveis ou qualquer documento comprovando atividade exercida. O sócio-cotista de empresa, constante na relação de bens da declaração anual rendimentos, não é fato gerador da obrigação tributária-previdenciária, não gerando filiação ao RGPS. Cabe ao interessado proceder recolhimentos de contribuições como facultativo, em época própria, não sendo possível efetuar tais recolhimentos em atraso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5048379-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023, destaquei)

Portanto, improcede o pedido de indenização dos períodos de 01/06/1998 a 31/10/1999, de 01/12/2000 a 31/05/2001 e de 01/09/2001 a 31/10/2001.

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois está em conformidade com a orientação de jurisprudência para casos como o da espécie.

Com efeito, como bem observou o magistrado, a parte autora pretende efetuar o recolhimento das contribuições em atraso, mas não apresentou documentação suficiente para a comprovação do desempenho da atividade de representante comercial.

No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, objeto da insurgência da autora, a orientação deste Tribunal tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. GENITOR EMPRESÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. (...) 5. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho urbano, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4 5028478-90.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, sem o que se estaria a dar tratamento de hipótese de segurado facultativo, para o qual não se admite recolhimentos em atraso de períodos retroativos. Assim, o direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período em questão. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo serviço deve se basear em início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo, a priori, a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso, a parte autora deixou de colacionar aos autos quaisquer documentação que fizesse referência ao exercício da atividade enquadrável como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alíneas 'a' a 'h', da Lei n.º 8.213/91). Outrossim, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629, ante a ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial e, por conseguinte, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TRF4, AC 5002479-74.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. (...) 4. É possível, outrossim, o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022). (TRF4, AC 5001233-49.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifado)

Nesse contexto, o pretendido recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.

O fato de o nome da autora constar no contrato social e alterações contratuais da empresa Tauria Saldanha & Cia Ltda, não é suficiente, por si só, para a comprovação da atividade. Incumbia à autora instruir os autos com outros documentos que são inerentes ao efetivo exercício da atividade de representante comercial, como, por exemplo, documentos comprovando transações realizadas pela empresa com a atuação direta da autora e especialmente de comprovantes do recebimento de pró-labore.

Sobre a questão, destaco que a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991. Ainda, o recolhimento de contribuições alcançadas pela decadência (art. 173 do CTN) deve ser efetuado na condição de indenização à Previdência Social (art. 45-A da Lei n. 8.212/91) e também tem como pressuposto o exercício de atividade remunerada.

Dentro desse contexto, não há comprovação do exercício, pela autora, da atividade de empresária no período em discussão, de modo que deve ser mantida a sentença.

Logo, deve ser negado provimento ao recurso nesse ponto

Cômputo dos períodos de 01/02/2005 a 31/12/2008, de 01/01/2012 a 31/07/2012 e de 01/08/2018 a 31/12/2018

A controvérsia acerca da contagem dos períodos de 01/02/2005 a 31/12/2008, de 01/01/2012 a 31/07/2012 e de 01/08/2018 a 31/12/2018 e possibilidade de recolhimento de indenização ao INSS foi discutida na sentença nos seguintes termos:

Em relação aos períodos acima, a autora alega que estavam pendentes de regularização quando do protocolo do processo administrativo, mas que já houve o pagamento dos referidos períodos.

Pois bem. A Guia da Previdência Social (GPS) representa o pagamento de uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, sendo utilizada, também, para o recolhimento devido pelas empresas sobre remuneração a trabalhadores autônomos.

No caso, as guias juntadas em 1-GPS9 e em 1-GPS10 (fls. 1/21) comprovam o pagamento de contribuições devidas pela empresa (códigos 2100, 2119), não sendo suficientes, por si só, para comprovar o recolhimento das contribuições em nome da autora, na categoria de empresária/contribuinte individual ou de segurada facultativa, mormente considerando que a empresa teve outros sócios e empregados, e que a autora em nenhum dos documentos apresentados, aparece como sócia administradora (com remuneração).

Nesse sentido, não há como validar, para fins previdenciários, as GFIPs apresentadas pela autora, que indicam apenas o seu nome nas relações de trabalhadores (1-GPS10, a partir da fl. 29). No ponto, registro ainda que as GFIPs foram transmitidas apenas em 09/2021, após o encerramento do processo administrativo concessório (1-PRO_12, fl. 489).

Ressalto que a Receita Federal informou que "a Empresa enviou as GFIP’s que estão retidas, todas entre 20/08/2019 e 15/09/2021, em que declara ter sido pago a título de pró-labore a contribuinte individual sócia, valores iguais ao salário-mínimo da época. Buscamos as Declarações da Pessoa Jurídica disponíveis nos sistemas da RFB e constatamos que nos Anos-Calendário de 2005, 2007 e 2008 a empresa declara que permaneceu, durante todo o período, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, ou seja, INATIVA. Os dados do Responsável pelo preenchimento que constam nas declarações são da Sra. Taura Inês de Saldanha Garcia. Na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do Ano-Calendário 2012, na identificação dos sócios, para a Sra. Taura Inês de Saldanha Garcia, não há valores de rendimentos isentos ou tributáveis pagos à sócia pela empresa, somente ao sócio Sr. Silvio Augusto Braga Medeiros. Para o ano de 2018 não encontramos declarações da Pessoa Jurídica que pudesse comprovar algum pagamento de rendimentos de pró-labore" (41-INF3, fl. 2, destaquei), ou seja, nada autoriza que a autora agora recolha contribuições em nome próprio, em atraso, nos períodos postulados.

Ainda, cumpre destacar que a Receita Federal aponta erro substancial nas "retificadoras em análise das competências 01/2012 a 07/2012 que, caso fossem liberadas, causaria prejuízo a todos os trabalhadores prestadores de serviços já informados na original entregue com o código de recolhimento 150. Para incluir a sócia, a empresa está enviando GFIP com o código de recolhimento 115 e, conforme orientação do Manual da GFIP, se liberada, irá substituir a anterior e todos os dados dos empregados serão apagados do CNIS" (destaquei).

De outro laudo, a autora não logrou infirmar as objeções apontadas pela Receita Federal. Com efeito, os documentos apresentados no evento 48 são quase todos referentes a competências incontroversas.

Em relação à competência 12/2018, única competência controversa para a qual apresentou documentos no evento 48, foi juntado folha de pagamento onde consta o nome da autora, como sócia, com salário (48-ANEXO3). No entanto, como destacado pela RFB, não há a correspondente declaração de Pessoa Jurídica com referência ao pagamento, o que não permitiria considerar aquele pagamento para fins previdenciários, uma vez não declarado formalmente pela empresa.

Por fim, indefiro o pedido da autora formulado ao evento 48 (PET1) de convalidação de contribuições referentes aos anos de 2005, 2007 e 2008 como segurada facultativa, visto que os pagamentos foram realizados apenas em 2019, sendo que, conforme jurisprudência já referida no item IV da fundamentação acima, não cabe recolhimento em atraso do facultativo - sócio cotista, mormente nessa situação em que os períodos já haviam até sido alcançados pela decadência.

Portanto, improcede o pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/02/2005 a 31/12/2008, de 01/01/2012 a 31/07/2012 e de 01/08/2018 a 31/12/2018.

A apelante, por seu turno apenas alega ter comprovado, mediante documentos societários e CNIS, que exerceu atividade remunerada como sócia cotista.

Por fim, a apelante deixou de apresentar outros argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, de modo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
13/02/1987 a 05/06/1995----nãonão

Período: 13/02/1987 a 05/06/1995
Empresa: Banco Santander
Função/atividades: Auxiliar de Escritório
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (1.8; fl. 2)

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora, pelos seguintes fundamentos:

EXTINÇÃO SEM MÉRITO:

Para fins de comprovar a especialidade do período acima, a autora limitou-se a juntar aos autos cópia do contrato em CTPS, sendo que o cargo anotado (auxiliar de escritório em estabelecimento bancário) não está arrolado dentre aqueles que ensejam o enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional. Outrossim, foram infrutíferas as tentativas de obtenção de formulários e laudos técnicos junto ao ex-empregador, o qual se limitou a trazer documentos relativos ao vínculo empregatício (21.2) que nada referem sobre em que condições as atividades foram desempenhadas, a que agentes agressivos esteve a demandante exposta durante suas atividades, quais eram as suas atribuições, ou quaisquer outras informações das quais seja possível extrair o caráter especial da atividade. ​​​​​​Nesse contexto, à míngua de razoável início de prova material das atividades efetivamente exercidas, não há se falar em aproveitamento de laudos similares ou em realização de perícia em estabelecimento similar. Friso que se constitui em ônus do autor a prova quanto a fato constitutivo do seu direito, nos termos da legislação processual civil, o que incorreu em relação a este período.

Desse modo, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem exame do mérito, relativamente ao(s) período(s) acima, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema 629 (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍCIA BASEADA EM CTPS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. [...] 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. [...] (TRF4, AC 5008218-21.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. PPP PREENCHIDO CORRETAMENTE. PERÍCIA TÉCNICA SEM ANÁLISE IN LOCO OU EMPRESA SIMILAR. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. TEMA 629 DO STJ. [...] A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial durante o período necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

Não há reparos a serem feitos na decisão recorrida, uma vez que a apelante deixou de apresentar nos autos indicação de exposição a agentes nocivos, limitando-se a referir alegada penosidade da função de bancário, desacompanhada de qualquer substrato probatório.

Diante dessas considerações, julgo que não está demonstrada a especialidade do período de 13/02/1987 a 05/06/1995, trabalhado na empresa Banco Santander, na função de auxiliar de escritório, tendo em vista a ausência de exposição a agentes nocivos.

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Assim, em relação ao(s) período(s) 13/02/1987 a 05/06/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo daqueles fixados em seu favor.

A condenação da autora deve ter sua execução suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o amparo de assistência judiciária gratuita.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESEmitir averbação de atividade especial no período de 23/05/1983 a 01/06/1983

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a averbação imediata.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084000-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA

1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento.

2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a averbação imediata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811386v3 e do código CRC 3ca809ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5084000-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO IMEDIATA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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