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PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM. REVISÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 DO STJ. TRF4. 5038336-43.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM. REVISÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 DO STJ. A questão controvertida diz respeito ao limite dos descontos das consignações compulsória e facultativas em folha de pagamento de servidor público municipal de Porto Alegre/RS, havendo previsão expressa no sentido de que o valor da parcela consignatória não pode superar 60% do valor da remuneração líquida, conforme o Decreto Municipal 15.476/2007. Assim, não prospera o pedido de limitação do desconto em folha de pagamento a 30% sobre os rendimentos líquidos (TRF4, AG 5038336-43.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038336-43.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ODEMIRO FLAMARION BASTOS DA SILVA

ADVOGADO: Guilherme Santos Borges

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida para limitar os descontos em folha de pagamento em 30% sobre o valor de seus rendimentos líquidos, bem como impedir a CEF de efetuar os descontos em conta corrente.

A parte agravante, em suas razões, defende a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em 30% sobre o valor do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 10.820/03 e da Lei nº 8.213/91. Sustenta a abusividade da cláusula que permite o débito das parcelas atrasadas diretamente da conta corrente, o que implica na possibilidade de retenção integral do salário do agravante. Alega que o agravante está com 72 anos e toda a sua aposentadoria está sendo retida. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

"Registro, inicialmente, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)

Logo, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.

No caso, todavia, a questão controvertida diz respeito ao limite dos descontos das consignações compulsória e facultativas em folha de pagamento de servidor público municipal de Porto Alegre/RS.

O Decreto Municipal nº 15.476/2007 assim dispõe:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, conforme art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e dos aposentados e pensionistas de que trata a Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes deste decreto, observado o disposto no artigo 13.

Parágrafo único. Para fins deste decreto, consideram-se servidores públicos municipais, os servidores estatutários e celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre, bem como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação e Procurador-Geral do Município.

Art. 2º Conceitua-se para fins deste Decreto:

(...)

V - base de cálculo: são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens percebidas em caráter permanente e continuado, excluídas as parcelas pagas a título de:

a) abono familiar e/ou salário família;

b) diárias;

c) terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em pecúnia;

d) gratificação natalina;

e) jeton;

f) vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;

g) verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter de vantagem funcional;

h) vale-alimentação;

i)outras vantagens percebidas eventualmente.

VI - consignação compulsória: são os descontos e recolhimentos obrigatórios efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa.

VII - consignação facultativa: são os descontos efetuados sobre os vencimentos ou salários, consignados em folha de pagamento decorrentes de solicitação formal e expressa do servidor em favor dos consignatários, mediante convênio firmado com a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, conforme o caso;

VIII - margem consignável: é o valor máximo das consignações facultativas que dispõe cada consignado, observado o cálculo disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º A Administração garantirá ao consignado 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como título líquido a receber.

(...)

Há, portanto, previsão expressa no sentido de que o valor da parcela consignatória, tratando-se de servidor público municipal de Porto Alegre/RS, não pode superar 60% do valor da remuneração líquida.

Tal limitação, inclusive, já foi objeto de apreciação por este Tribunal, conforme se verifica nos julgados abaixo transcritos:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM A CEF. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. O Decreto Municipal 15.476/2007 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre dispõe que o servidor público municipal poderá dispor de até 60% de sua remuneração mensal total para fins de obtenção de mútuo com pagamento mediante desconto em folha. Hipótese em que os contratos avençados pela parte autora são isentos de vícios de consentimento ou ilegalidades, e os valores descontados em folha de pagamento não ultrapassam a margem da ordem jurídica posta. (...)(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024699-70.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM A CEF. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Disciplinando a legislação de regência, qual seja o Decreto Municipal 15.476/2007, que o servidor público municipal poderá dispor de até 60% de sua remuneração mensal total para fins de obtenção de mútuo com pagamento mediante desconto em folha e não demonstrada a extrapolação deste patamar nos contratos de mútuo feneratício que originaram os descontos em folha de pagamento da parte autora, não há lugar para o acolhimento da pretensão de minoração dos descontos a 30%. 2. Inexistindo quaisquer vícios de consentimento ou ilegalidades nas disposições pactuadas e nem consistindo a hipótese em tela situação em que o crédito consignado reduz o rendimento líquido da parte demandante a patamar inferior ao salário mínimo, valor necessário para prover as necessidades básicas de uma família, devem ser mantidas as estipulações entabuladas com as entidades financeiras em seus exatos termos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028506-40.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2012)

Logo, não prospera o pedido de limitação do desconto em folha de pagamento a 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante.

Resta analisar, todavia, se os valores contratos pela CEF estão dentro da margem consignável prevista no § 1º do art. 2º do decreto 15.476/2007.

No caso, os documentos anexados aos autos originários (EVENTO1-CONTR4 e CONTR5) dão conta que a parte agravante possuía dois contratos de crédito consignado com a CEF, quais sejam:

01) 18.0439.110.0004521-85 Firmado em 30/03/2012 valor da parcela: R$ 113,14

02) 18.0439.110.0004893-48 Firmado em 20/11/2012 valor da parcela: R$ 792,57

As fichas financeiras anexadas aos autos dão conta que o valor total de seus rendimentos em NOVEMBRO/2012, data da concessão do último empréstimo, era de R$ 3.223,963, sendo que os descontos obrigatórios resultam em R$ 791,31 (contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro obrigatório e vale alimentação. Assim, considerando a base de cálculo de R$ 2.504,62, a incidência do limite de limite de 60% do líquido para as consignações facultativas resulta no valor de R$ 1.502,77. Todavia, a parte agravante já possuía as seguintes consignações facultativas: AEAPOPPA (R$ 5,00 + R$ 25,00), AFM MENSALIDADE e SAÚDE (R$ 170,00), AIAMU (R$ 19,63), CSM MENSALIDADE (R$ 25,00) que resultam no valor de R$ 244,63, de modo que os descontos em folha de pagamento referente aos contratos bancários deveriam ficar limitados em R$ 1.258,14, valor esse que é inferior ao valor das parcelas relativas aos contratos acima referidos que totalizam o valor de R$ 905,71. Logo, não há nenhuma irregularidade no momento da concessão dedos empréstimos.

Ademais, as fichas financeiras também informam que o agravante Odemiro possuía também outro contrato de crédito consignado com a CEF, cuja prestação no valor de R$ 149,19 justifica os valores descontados em folha de pagamento ora no valor de R$ 905,71 (R$ 792,57 + R$ 113,14), ora R$ 941,76 (R$792,57 + 149,19) oua R$ 1.054,90 (R$ 792,57 + 113,14 + R$ 149,19).

Por outro lado, é possível identificar que a partir de junho de 2015 houve novas consignações firmadas com a MUNICRED, inicialmente no valor de R$ 299,00 e posteriormente no valor de R$ 461,93, que por razões que não é possível identificar, obtiveram preferência no desconto e impossibilitaram o descontos das parcelas de crédito consignado contratadas com a CEF em momento anterior a partir de ABRIL/2016.

A CEF, por sua vez, passou a descontar as parcelas diretamente da conta corrente nº 001.00023466-0 da agência nº 0439, na qual a parte agravante recebe o salário, o que não seria possível a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, eis que são impenhoráveis as verbas salariais.

Todavia, não há como deferir, por ora, sem a oitiva da parte contrária, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida para suspender os descontos diretamente na conta corrente do agravante, eis que não foi possível identificar a razão pela qual tais descontos não estão sendo efetuados na folha de pagamento conforme contratado, principalmente considerando que, no momento da contratação, o valor das parcelas estava dentro da margem consignável.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000248382v3 e do código CRC 90ae1318.Informações adicionais da assinatura:
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5038336-43.2017.4.04.0000
40000248382 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038336-43.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ODEMIRO FLAMARION BASTOS DA SILVA

ADVOGADO: Guilherme Santos Borges

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM. REVISÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 DO STJ.

A questão controvertida diz respeito ao limite dos descontos das consignações compulsória e facultativas em folha de pagamento de servidor público municipal de Porto Alegre/RS, havendo previsão expressa no sentido de que o valor da parcela consignatória não pode superar 60% do valor da remuneração líquida, conforme o Decreto Municipal 15.476/2007. Assim, não prospera o pedido de limitação do desconto em folha de pagamento a 30% sobre os rendimentos líquidos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000248383v5 e do código CRC fcfcbad5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017

Agravo de Instrumento Nº 5038336-43.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ODEMIRO FLAMARION BASTOS DA SILVA

ADVOGADO: Guilherme Santos Borges

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 21/11/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 07/11/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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