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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO. PRECLUSÃO. TRF4. 5001196-28.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Promovido o cumprimento de sentença no ano de 2006 e não tendo o executado alegado as absorções quando intimado para a obrigação de fazer e citado para a obrigação de pagar, resta caracterizada a preclusão. 2. Havendo decisão preclusa reconhecendo a preclusão da matéria, inviável a reabertura do debate. (TRF4, AG 5001196-28.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001196-28.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SILVIA DRESCH GUALDI (Inventariante)

AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA ELISABETH CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CRISTINA CARVALHO PRESTES (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: WILSON CARVALHO (Sucessão)

AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN (Espólio)

AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA (Sucessão)

AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEILA TERESINHA PREHN BRITTO (Inventariante)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DENISE RODRIGUES PREHN (Inventariante)

AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)

AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)

AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)

AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI (Espólio)

AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO

AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO (Espólio)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão:

O Banco Central do Brasil - BACEN vem aos autos (evento 571, PET1) requerer que a obrigação de fazer seja cumprida pela Centrus com posterior acerto de contas com o BACEN.

A questão já foi objeto de análise em sede recursal (processo 5009207-85.2020.4.04.0000/TRF4, evento 53, RELVOTO2), senão vejamos:

Isto posto, o BACEN detém o dever de arcar financeiramente com o custos da satisfação do julgado no qual restou condenado, pois, além da coisa julgada em seu desfavor, a Lei 9.650/98 não afastou a sua responsabilidade de caráter patrimonial perante os aposentados do RGPS oriundos dos seus quadros.

Esta circunstância em nada impede que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Tal hipótese de cumprimento é largamente adotada pelo Judiciário. Cita-se como exemplo as ações de repetição de indébito ajuizadas contra a UNIÃO nas quais as entidades de previdência complementar, mesmo sem fazer parte do processo de conhecimento, são instadas, por tempo determinado e segundo critérios de cálculo, a cessar os recolhimentos de IR incidentes sobre complementação da aposentadoria, já a UNIÃO, por sua vez, é intimada a abster-se de qualquer medida em face de tais entidades no cumprimento da medida judicial.

No caso dos autos, esta cooperação entre os entes sequer adviria de construção jurisprudencial, pois a operacionalização das complementações e o acerto de contas entre o BACEN e a entidade de previdência privada esta previsto expressamente no ordenamento jurídico, consistindo decorrência da aplicação do art. 22, da Lei 9.650/98.

Assim, intime-se o BACEN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie junto à Centrus a operacionalização da obrigação de fazer (incorporação aos proventos dos exequentes do percentual de 11,98%) mediante posterior ressarcimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 a incidir automaticamente após o decurso do prazo.

Cumpra-se.

O BACEN sustenta:

Como se vê nos autos originários, a decisão do evento 576, ora agravada, debruça-se sobre o decidido no processo 5009207-85.2020.4.04.00009 determinando que “intime-se o BACEN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie junto à Centrus a operacionalização da obrigação de fazer (incorporação aos proventos dos exequentes do percentual de 11,98%) mediante posterior ressarcimento”. O que a citada decisão não apontou é uma passagem do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5009207-85.2020.4.04.0000 que é de suma importância para o correto deslinde da lide, e que diz o seguinte:

(...) Relativamente à alegação Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, deixo de conhecer do recurso. Há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001.

Ou seja: tanto em sede recursal, quando quanto no juízo a quo, ainda não foram apreciados os argumentos do BACEN acerca de absorções ocorridas na carreira dos aposentados pela CENTRUS a partir do ano de 2005, que tornam inexistente a obrigação de fazer agora no ano de 2023 por perda do objeto. Tal matéria não se encontra preclusa, uma vez que matéria de Ordem Pública. Estamos falando de dispêndio de dinheiro público, de limitação ao gasto público com uma ação que, na sua origem, foi de valores vultosos pagos aos servidores envolvidos, inexistindo interesse público em se pagar ainda mais um valor que, a olhos vistos, não é devido, pois limitado por reestruturações posteriores da carreira. Ademais, a matéria nem está abrangida pela coisa julgada, pois, como dito na decisão do citado AI, o recurso sequer foi conhecido neste tópico. Eis os argumentos sobre os quais o BACEN requer entrega jurisdicional posto uma vez que prejudiciais ao cumprimento da obrigação de fazer.

Menciona, em suma, a absorção do percentual de 11,98% por reestruturações posteriores (ocorridas tanto antes quanto após janeiro de 2006) e a prejudicialidade desse fato em relação à obrigação de implementação em folha.

Indeferida a antecipação de tutela recursal.

Estabelecido o contraditório.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a respeitável argumentação deduzida no recurso, simples vista dos autos permite inferir que a matéria encontra-se preclusa.

Com efeito, em 10-1-2020 (ev. 158), foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 98.0019118-6, que tinha por objeto diferenças relativas à incorreta conversão da URV, e condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao cumprimento de obrigação de fazer (incorporação aos proventos dos exequentes do percentual de 11,98%) e de pagar (pagamento das diferenças daí decorrentes, inicialmente no valor de R$2.864.477,38, para dezembro de 2005).

Intimado para cumprimento da obrigação de fazer, o Bacen a impugnou (E15-PET19).

A impugnação foi acolhida e foi declarada a inexistência da obrigação de fazer (E15-DESPADEC20).

Contra essa decisão, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento nº 2007.04.00.004149-5 (E15-AGRAVO23).

Em relação à obrigação de pagar, citado, o Bacen interpôs os embargos à execução autuados sob o nº 2006.71.00.035981-1 (E15-TRASLADO24), os quais foram definitivamente julgados favoravelmente aos exequentes, que requereram o pagamento do valor de R$6.055.773,39, atualizado para março de 2014 (E15-PET29).

O Bacen impugnou esse valor, afirmando ser devido o montante de R$2.448.110,62, ou, subsidiariamente, R$4.526.369,47 (E15-PET32).

Determinou-se a requisição do valor incontroverso (E15-DESPADEC43), o que foi cumprido (E15-REQPAGAM46).

Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou parecer e cálculos a respeito da impugnação do Bacen (E15-CÁLCULO52).

Os valores incontroversos foram pagos (E23).

Foi informado nos autos o julgamento - desfavorável ao Bacen - do agravo de instrumento nº 2007.04.00.004149-5, que dizia respeito à obrigação de fazer (E97-99).

Na decisão do evento 106, determinou-se a intimação do Bacen para cumprir a obrigação de fazer, e a requisição dos valores reconhecidos como devidos pelo Bacen subsidiariamente (R$4.526.369,47), abatidos os valores incontroversos que já haviam sido requisitados e pagos (R$2.448.258,85). Na mesma oportunidade, foi indeferida a fixação de honorários para a execução e determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 810 pelo STF em relação à correção monetária.

Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão do evento 115.

Foram expedidas as requisições de pagamento (E121 e 137-141).

No evento 135, o Bacen interpôs embargos de declaração, arguindo uma série de questões que afetam o cumprimento das obrigações de fazer e pagar.

Após a manifestação da parte exequente sobre os embargos de declaração (E147), vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.


1. Embargos de declaração do Bacen, evento 135. Em seu recurso aclaratório, o Bacen alega o seguinte:

Diante do exposto, o Banco Central requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes à decisão para:

(a) determinar que o precatório expedido em 18/06/2019 (Evento 121) permaneça suspenso e bloqueado até a análise definitiva acerca das absorções geradas pelas reestruturações remuneratórias dadas pela Centrus após a prolação da sentença que gerou o título executivo, isto é, a partir de janeiro de 2000 (paga a parcela referente a janeiro de 2000 em fevereiro do mesmo ano);

(b) tendo em conta a impossibilidade material de inclusão de valores em folha de pagamento por esta autarquia, demonstrada ao longo de todo o processo, suspender, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer diretamente pelo Banco Central do Brasil;

(c) oficiar à Centrus para que esclareça qual quantia é paga para cada um dos exequentes ou eventuais pensionistas, de que forma são calculados os proventos e pensões, quem são os(as) pensionistas dos exequentes falecidos, se as pensões correspondem ou não à parcela complementar integral que era paga aos servidores aposentados e, se não corresponder, a qual percentual equivalem;

(d) determinar à Centrus que realize a operacionalização da implementação em folha da complementação dos proventos da parte exequente com o acréscimo do percentual de 11,98%, procedendo, após, ao acerto de contas com o Banco Central, tal qual sugerido pelo Desembargados Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior quando julgou os embargos de declaração opostos pelo Banco Central no AI nº 2007.04.00.004149-5 (Evento 97 – RELVOTOACORDAO4, fl. 10).

Analiso a seguir essas questões.

1.1. Impugnação ao cálculo da obrigação de pagar do E15-PET29. Absorções que afetariam as diferenças que embasaram o cálculo. Alega o Bacen que as absorções afastadas no julgamento do agravo de instrumento nº 2007.04.00.004149-5 - que dizia respeito à existência da obrigação de fazer -, não se confundem com as absorções arguidas na impugnação do E15-PET32, que afetariam o cálculo das diferenças devidas. Segundo o executado:

5. Diferentemente, as absorções referidas na “Impugnação aos Cálculos” apresentada pelo BCB (Evento15, PET32, tópico II da petição) referem-se a matéria diversa, dizendo respeito exclusivamente às reestruturações remuneratórias realizadas pela Centrus após a prolação da sentença que gerou o título executivo, isto é, a partir de janeiro de 2000 (paga a parcela referente a janeiro de 2000 em fevereiro do mesmo ano). Tais reestruturações tiveram por base o “Regulamento de Plano Básico de Benefícios” da Centrus e superam em muito o percentual de 11,98% concedido no título executivo judicial. Foi com base nelas e não nas absorções afastadas nos autos do AI n.º 2007.04.00.004149-5 que foram elaborados cálculos sucessivos apresentados pelo Banco Central.

6. Como se percebe, ao contrário do que consta na decisão do ‘Evento 102”, a qual pautou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no “Evento 104” e a consequente expedição do precatório do “Evento 121”, as absorções referidas na impugnação apresentada pelo Banco Central (Evento 15 - PET32) não foram afastadas pelo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.004149-5, estando pendentes de análise até o momento.

[grifos no original]

Assiste-lhe razão ao arguir a omissão da decisão neste ponto, pois as teses inicialmente invocadas pelo Bacen para impugnar a obrigação de fazer, as quais foram afastadas no julgamento do agravo de instrumento nº 2007.04.00.004149-5 (cf. cópias das decisões proferidas nesse recurso, juntadas ao evento 97, especialmente o documento RELVOTOACORDAO4), não se confundem com as teses utilizadas para impugnar o cálculo do valor suplementar executado pelos demandantes, veiculadas na petição E32 do evento 15, e que não foram apreciadas por este Juízo. Por esse motivo, os embargos devem ser conhecidos.

Quanto ao mérito do recurso, no entanto, o executado não tem razão.

A impugnação ao cálculo, em relação às referidas absorções, está assim deduzida (E15-PET32, p. 6):

A ação ordinária 98.0019118-6 foi ajuizada em 29 de julho de 1998; e a sentença foi proferida em 24 de janeiro de 2000. Ocorre que já em fevereiro de 2000, os exequentes receberam remuneração (referente a janeiro) com aumentos próximos a 9%, conforme demonstrado nas planilhas anexas. E, em janeiro de 2001, receberam aumentos que superam o resíduo resultante da absorção parcial do ano anterior.

Diante disso, considerando a absorção do percentual de 11,98% pelos reajustes de janeiro de 2000 e janeiro de 2001, apurou-se o valor total, devido a todos os exequentes, de R$2.448.110,62 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil cento e dez reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até março de 2014 (...).

[grifou-se]

Como se vê, o Bacen sustenta ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido em janeiro de 2000 e janeiro de 2001.

Entretanto, o presente cumprimento de sentença foi promovido no ano de 2006, e, intimado para a obrigação de fazer e citado para a obrigação de pagar, o executado não alegou as referidas absorções na impugnação à primeira, ou nos embargos à segunda.

Dessa forma, como bem apontado pela Contadoria em seu parecer do E15-CÁLCULO52, a possibilidade de alegar essas absorções já estava preclusa quando da impugnação aos cálculos; a discussão deveria ter sido travada na impugnação à obrigação de fazer ou nos embargos à execução de pagar, primeiros momentos em que a autarquia executada teve a oportunidade de alegá-los. Como não o fez, a questão restou preclusa e não pode servir para afetar o cálculo da obrigação de pagar.

1.2. Impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. Essa alegação vem sendo repetida pelo Bacen desde o início da execução, e, embora tenha sido inicialmente acolhida (E15-DESPADEC20), foi definitivamente afastada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do já referido agravo de instrumento nº 2007.04.00.004149-5. Confira-se:

"(...). O acórdão ora embargado, o qual acolheu a impugnação da agravante para fixar a responsabilidade do BACEN pela implementação do percentual oriundo da conversão da URV aos exequentes aposentados, o fez com base no art. 14 da Lei 9.650/98, in verbis:

Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.

(...)

A mudança de regime implicou em alterações de todas as ordens na situação jurídica dos servidores do BACEN, inclusive no seu regime previdenciário e na relação que mantinham com o fundo de complementação de aposentadorias. O art. 14 da Lei 9.650/98 teve por finalidade disciplinar, a partir de todas essas alterações, o futuro do regime de complementação, tendo em vista saída de boa parte dos participantes, agora servidores estatutários do BACEN, os quais não mais se aposentariam pelo Regime Geral de Previdência Social.

(...)

Nada obstante, o fundo havia de ser mantido. Com efeito, subsistia a responsabilidade perante os ex-empregados do BACEN que já se encontravam aposentados em data anterior à Lei 8.112/90, ou seja, aqueles que não foram transferidos ao Regime Jurídico Único.

Daí exsurge a norma do caput do art. 14, da Lei 9.650/98, cuja função é preservar a subsistência fundo, mantendo as cotas patronais necessárias para financiamento das complementações devidas aos aposentados e ainda as demais responsabilidades do BACEN frente a seus ex-empregados:

(...)

Quanto ao art. 22, §ú, da Lei 9.650, qualquer que fosse o seu texto, não poderia ser interpretado de forma a retirar por completo a normatividade do art. 14. É que um dispositivo legal não pode revogar outro que com ele detenha, simultaneamente, identidade de hierarquia, de antiguidade e de especifidade normativa. Em tal situação, somente se poderia cogitar de uma antinomia aparente, a qual, entretanto, deve ser sempre sanada por métodos interpretativos tendentes a manter a normatividade de ambos os dispositivos legais.

O art. 22, todavia, não se antepõe ao art. 14. Ao contrário, ele o ratifica e vai além, pois dispõe como será operacionalizada a responsabilidade patrimonial do BACEN frente aos aposentados até 31 de dezembro de 1990, conforme determinado no art. 14:

Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.

Como se vê, o caput do artigo reforça a responsabilidade do BACEN, relativamente aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ao determinar que se faça acerto de contas entre este e as entidades de previdência complementar.

O parágrafo único, por sua vez, também reforça a responsabilidade do BACEN ao prescrever que os encargos de que trata o artigo, leia-se, benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no RGPS, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil. Quanto à transferência dos encargos de que trata a parte final do parágrafo em comento, esta restou condicionada à constituição das denominadas reservas necessárias, apuradas atuarialmente. Trata-se, novamente, de reforço da responsabilidade patrimonial do BACEN.

Em momento algum o art. 22 fez cessar a responsabilidade de cunho patrimonial do BACEN frente aos seus ex-empregados aposentados pelo RGPS, ainda que tenha transferido a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria à entidade de previdência privada.

Nesse sentido, qualquer convênio firmado entre a CENTRUS e o BACEN para fins de promoção do acerto de contas (art. 14, caput) e a constituição de reservas necessárias para atender às complementações de aposentadoria (art. 14, §ú, parte final), somente seria aplicável ao caso dos autos, se posterior a sentença coletiva transitada em julgado que fixou obrigação exequenda.

De fato, não há como um convênio celebrado em 1998 ter previsto reservas calculadas atuarialmente para fins de sanar, com exatidão, eventuais dívidas com os participantes do fundo surgidas em futuro processo judicial, tal como a ação coletiva em execução. Logo, não há transferência de responsabilidade patrimonial, sobretudo em relação à parcelas que nao podiam ser incluídas, por manifesta imprevisibilidade, na chamada "reserva necessária, apurada atuarialmente".

Isto posto, o BACEN detém o dever de arcar financeiramente com o custos da satisfação do julgado no qual restou condenado, pois, além da coisa julgada em seu desfavor, a Lei 9.650/98 não afastou a sua responsabilidade de caráter patrimonial perante os aposentados do RGPS oriundos dos seus quadros.

Esta circunstância em nada impede que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Tal hipótese de cumprimento é largamente adotada pelo Judiciário. Cita-se como exemplo as ações de repetição de indébito ajuizadas contra a UNIÃO nas quais as entidades de previdência complementar, mesmo sem fazer parte do processo de conhecimento, são instadas, por tempo determinado e segundo critérios de cálculo, a cessar os recolhimentos de IR incidentes sobre complementação da aposentadoria, já a UNIÃO, por sua vez, é intimada a abster-se de qualquer medida em face de tais entidades no cumprimento da medida judicial.

No caso dos autos, esta cooperação entre os entes sequer adviria de construção jurisprudencial, pois a operacionalização das complementações e o acerto de contas entre o BACEN e a entidade de previdência privada esta previsto expressamente no ordenamento jurídico, consistindo decorrência da aplicação do art. 22, da Lei 9.650/98.

Em conclusão, sana-se a omissão contida no julgado para ratificar a responsabilidade do BACEN na satisfação da obrigação de fazer fixada no título exequendo, a qual não foi afastada pelo art. 22, da Lei 9.650/98."

[grifou-se]

Portanto, não há que se falar em impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer.

Ressalto que isso não implica necessariamente que o próprio Bacen implemente nas folhas de pagamento dos exequentes ou de seus pensionistas o percentual, mas que ele adote os meios para que isso ocorra, da forma possível e suficiente. Não cabe a este Juízo dispor sobre a forma como se dará o cumprimento. O Bacen deverá encontrar esses meios. Sugere-se, tal como mencionado pelo executado nos seus embargos de declaração, que a "Centrus realize a operacionalização da implementação em folha da complementação dos proventos da parte exequente com o acréscimo do percentual de 11,98%, procedendo, após, ao acerto de contas com o Banco Central", o que também independe de intervenção deste Juízo e deverá ser promovido pelo executado.

Como se percebe, a presente execução remonta ao ano de 2006, de modo que as absorções alegadamente ocorridas a partir de 2005 já deveriam ter sido há muito arguidas.

De outro giro, tampouco procede, no caso específico, a tese de que a preclusão não se opera em face do erário, constituindo matéria de ordem pública.

Efetivamente, o artigo 535 do Código de Processo Civil estatui que cabe ao executado apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, para suscitar, dentre outras matérias, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.

No caso dos autos, a decisão do ev. 158, acima transcrita, declarou expressamente que o debate encontrava-se precluso, de modo que ao menos essa decisão, não tendo sido reformada, irradiou seus efeitos aos autos, impedindo a renovação do debate sobre a absorção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328996v3 e do código CRC 716f7c74.Informações adicionais da assinatura:
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5001196-28.2024.4.04.0000
40004328996.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001196-28.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SILVIA DRESCH GUALDI (Inventariante)

AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA ELISABETH CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CRISTINA CARVALHO PRESTES (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: WILSON CARVALHO (Sucessão)

AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN (Espólio)

AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA (Sucessão)

AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEILA TERESINHA PREHN BRITTO (Inventariante)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DENISE RODRIGUES PREHN (Inventariante)

AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)

AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)

AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)

AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI (Espólio)

AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO

AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO (Espólio)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. alegação de absorção. preclusão.

1. Promovido o cumprimento de sentença no ano de 2006 e não tendo o executado alegado as absorções quando intimado para a obrigação de fazer e citado para a obrigação de pagar, resta caracterizada a preclusão.

2. Havendo decisão preclusa reconhecendo a preclusão da matéria, inviável a reabertura do debate.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328997v5 e do código CRC ccb08ee9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 31/7/2024, às 17:3:36


5001196-28.2024.4.04.0000
40004328997 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001196-28.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SILVIA DRESCH GUALDI (Inventariante)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA ELIZABETH CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA (Sucessão)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CRISTINA CARVALHO PRESTES (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO (Sucessor)

AGRAVADO: WILSON CARVALHO (Sucessão)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN (Espólio)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA (Sucessão)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)

ADVOGADO(A): Roberto Oleiro Soares (OAB RS072912)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEILA TERESINHA PREHN BRITTO (Inventariante)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DENISE RODRIGUES PREHN (Inventariante)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)

AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI (Espólio)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO (Espólio)

ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:07.

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