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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. TRF4. 5039494-12.2017.4...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. - Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencial da autora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora. (TRF4, AC 5039494-12.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5039494-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLGA MAY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito nos seguintes termos:

Outrossim, pontuo que a suspensão do benefício não possui relação com o processo n° 5000035- 70.2016.8.21.0124, considerando os requisitos acima explícitos. Assim, não impede que a autarquia peça atualizações, mesmo com decisão transitada em julgada, levando em conta que a situação do beneficiário pode eventualmente alterar-se.

Assim, o caso ds autos não enseja cumprimento de sentença, mas sim, eventualmente, novo processo de conhecimento, considerando provável alteração de circunstâncias de fato.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Em suas razões de apelação, a autora alega que o benefício assistencial foi cessado indevidamente pelo INSS, eis que o benefício foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5000035- 70.2016.8.21.0124, e transitada em julgado. Afirma que o cancelamento se deu em razão de não ter realizado cadastro no CADUNICO, mas mesmo depois de ter regularizado a situação, o benefício não foi restabelecido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de decidir, em sede de cumprimento de sentença, acerca do restabelecimento de benefício concedido judicialmente, em decisão transitada em julgado, cancelado pelo INSS em razão do não cadastramento no CADUNICO.

Ora, concedido o benefício judicialmente e não alterados os requisitos que garantiram a concessão, não há justificativa pra cessar o benefício por mera questão administrativa acessória. Igualmente não há razão suficiente para exigir o ajuizamento de nova ação, sendo possível a regularização da situação e restabelecimento do benefício em sede de cumprimento da obrigação de fazer.

O direito ao benefício é incontroverso, sendo que o próprio INSS, em sede de contestação, reconheceu que o benefício assistencial da autora deveria ser restabelecido.

Ocorre que, ao contrário do que disse o INSS, o benefício permaneceu cancelado, estando em tal situação desde 2022 (evento 76, INFBEN3), embora tenha a apelante regularizado a situação junto ao CADÚNICO (evento 76, PROCADM2), motivo pelo qual o benefício foi cessado à época.

Nesse sentido, uma vez que a requerente cumpriu o ônus que lhe incumbia e regularizou o cadastro, impõe-se o provimento do recurso interposto para afastar a extinção e determinar o restabelecimento do benefício assistencial pela autarquia.

Tendo em vista que atualmente inexistem quaisquer empecilhos, a saber, para o restabelecimento do BPC e considerando a idade avançada da autora (86 anos), deve a presente decisão ser cumprida pelo INSS com a maior celeridade possível, com vistas a evitar prejuízos mais severos a apelante.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício concedido em favor da parte autora.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 5 (CINCO) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5157208550
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora determinando o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426759v7 e do código CRC 362128b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:41:56


5039494-12.2017.4.04.9999
40004426759.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5039494-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLGA MAY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. CADÚNICO REGULARIZADO. obrigação de fazer. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.

- Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencial da autora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora determinando o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426760v4 e do código CRC ad66434d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5039494-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OLGA MAY

ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

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