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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTR...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO EXIGÊNCIA AO EMPREGADOR. 1. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. 2. Não tendo havido impugnação na fase cognitiva do CNIS juntado com a inicial, não cabe a desconsideração de informação na fase de cumprimento quanto a períodos em relação aos quais não teria havido o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5040570-90.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040570-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE ROBERTO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Neste processo, o INSS foi condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte exequente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A parte exequente se insurge contra a forma de apuração da RMI do benefício, questionando os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo:

No caso, conforme o extrato do CNIS do evento 01 - CNIS14, constavam daquele documento contribuições nas competências de 03/2004 a 10/2004 e de 01/2005 a 12/2005 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.).

Essas contribuições, contudo, deixaram de constar no novo extrato do CNIS apresentado pelo INSS (evento 207 - OUT2).

Assim, o INSS requer que a parte exequente anexe "aos autos a relação dos salários de contribuição das competências de 03/2004 e de 05/2004 a 12/2005, relativo ao vínculo com a empresa Bechtel do Brasil Construções Ltda. para, após, determinar-se a intimação da CEAB-DJ para conceder o benefício, com DIB em 13/08/2012" (evento 216).

A parte exequente, por outro lado, afirma que não há "necessidade alguma de solicitar relação de salários de contribuição", uma vez que, "no momento da distribuição do feito em 17/03/2016, foram acostados todos os documentos necessários para análise do pedido de aposentadoria, inclusive, foi juntado CNIS (evento 1, CNIS 14) em que constam as contribuições vertidas pela empresa Bechtel do Brasil Construções Ltda" (evento 220).

Em que pese as alegações da parte exequente, não houve a discussão dessa questão na fase de conhecimento.

Embora inegável que a revisão dos elementos de cálculo do valor do benefício produza reflexos nos valores devidos neste processo, essa revisão deverá ser requerida administrativamente, ou, se necessário, na via judicial, em ação própria.

Veja-se, a esse respeito, que o artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".

A determinação de revisão da forma de apuração da RMI neste feito extrapola os limites em que proposta a lide, sobretudo à vista de que este processo já se encontra na fase de execução.

Nada impede, ademais, que esta execução seja sobrestada, a fim de que a parte exequente requeira administrativamente a retificação das informações constantes do CNIS.

Face ao exposto, indefiro o pedido da parte exequente.

Intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se possui interesse no sobrestamento deste processo a fim de que seja requerida administrativamente a retificação das informações constantes do CNIS."

Agravante refere que juntou o CNIS na inicial da ação originária, não tendo havido nenhuma impugnação pelo INSS quanto ao dados nele registrados, não se fazendo necessário que um pedido de retificação do cálculo da RMI na via administrativa ou uma ação própria para tanto, pois devem ser mantidas todas as contribuições constantes no CNIS originário, com a desconsideração das alterações no CNIS juntado pelo INSS no evento 207.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando o segurado é empregado, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias, sendo do INSS a atribuição de fiscalizar e exigir a comprovação. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NO CNIS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 5. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o réu a computar período anotado em CTPS para fins de concessão de benefício, bem como para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5055627-33.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Outrossim, ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

No caso em epígrafe, o autor instruiu a petição inicial com o CNIS de 17/02/2016 (evento 1 - CNIS14), em que registrado o vínculo empregatício com a empresa Bechtel do Brasil Construções Ltda no período de 26/03/2004 a 08/2007, o que está confirmado pela CTPS (evento 1 - CTPS12), haja vista que foi computado no processo administrativo na contagem do tempo de contribuição (evento 24 - PROCADM14).

Sucede que no cálculo da RMI da aposentadoria especial o INSS desconsiderou os salários de contribuição em relação aos quais não teria havido comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que caberia à empregadora ou ao segurado juntar comprovantes.

Como visto, é incabível tal transferência de ônus ao exequente, que não deve ser prejudicado por eventual inércia ou omissão do seu empregador.

Ademais, não consta nenhuma confutação direta aos documentos juntados com a inicial, sendo que o INSS considerou veraz as informações do CNIS em sua análise do requerimento administrativo do benefício, somente vindo a ignorar dados em CNIS de 24/04/2020, quanto aos períodos de 03/2004 a 10/2004 e de 01/2005 a 12/2005, todos integrantes do lapso temporal do vínculo empregatício com a empresa Bechtel do Brasil Construções Ltda.

Portanto, o INSS deve retificar o cálculo da RMI do benefício do agravante, respeitando as informações contidas no CNIS do evento 01 (CNIS14).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174324v6 e do código CRC 8edeb957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:29:42


5040570-90.2020.4.04.0000
40002174324.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040570-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE ROBERTO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. cálculo da rmi. vínculo empregatício. cômputo de salários de contribuição. recolhimento de contribuições previdenciárias. comprovação exigência ao empregador.

1. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.

2. Não tendo havido impugnação na fase cognitiva do CNIS juntado com a inicial, não cabe a desconsideração de informação na fase de cumprimento quanto a períodos em relação aos quais não teria havido o recolhimento de contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174325v5 e do código CRC 3c0f856e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:29:42


5040570-90.2020.4.04.0000
40002174325 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040570-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JORGE ROBERTO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 588, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:04.

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