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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. TR...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:26

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório. 2 Na esteira de precedentes da Suprema Corte, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório. (TRF4, AG 5026349-63.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026349-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50212327320204047100, rejeitou a impugnação à expedição de RPV.

Eis o teor da decisão agravada (evento 152, DESPADEC1):

"A União apresentou impugnação ao ofício requisitório constante no evento 141, alegando que foi expedido na modalidade de Requisição de Pequeno Valor - RPV, quando deveria ter sido na condição de precatório, que foi a classificação dada às requisições antecedentes, conforme eventos 24 a 27.

No entanto, não merece acolhimento a impugnação da União. Em que pese os valores originais tenham sido requisitados por precatório, o saldo complementar deverá ser expedido por RPV, visto que é inferior a 60 salários mínimos. Ainda, cabe observar que a jurisprudência do TRF4 entende que, na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito na primeira requisição, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que observado o limite legal.

Cito os seguintes julgados em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Existindo saldo remanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório. No entanto, o valor do saldo complementar não pode superar o limite legal para expedição de RPV. (TRF4, AG
5037732-72.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO. 1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5002537-26.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento
original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. (TRF4, AG 5035705-19.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. (TRF4, AG 5020206-97.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020).

Isto posto, indefiro o requerido pela União no evento 145.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, transmita-se a referida requisição ao TRF4.

Após, suspenda-se o presente feito até o pagamento.

Efetuado o pagamento, intime-se novamente a Parte Exequente para ciência e requerimento.

Não havendo pedidos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o crédito deve ser requisitado por precatório, já que o valor total da execução supera o patamar de 60 salários mínimos. Alega que a decisão agravada está em contrariedade com a vedação ao fracionamento da execução, regra estabelecida no art. 100, § 8º, da Constituição. Refere ao art. 4º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 458, de 04/10/2017, que estabeleceu que o critério para definição do regime de pagamento é o valor total do crédito. Menciona julgados do STF.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o cancelamento da requisição de pagamento.

Na decisão do evento 10, DESPADEC1, foi deferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (evento 10, DESPADEC1):

"Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de requisição de saldo remanescente por RPV, na situação em que o crédito executado deu ensejo à expedição de precatório.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório.

Nessa linha, cito os seguintes precedentes:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Precatório. Crédito complementar. Depósitos insuficientes. Valores residuais. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.
(ARE 1325270 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1174321 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)

Assim, na esteira de precedentes do STF, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos.

A corroborar:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DE VALOR OUTRORA CONTROVERTIDO. PAGAMENTO POR RPV. FRACIONAMENTO. DESCABIMENTO. Em se tratando do pagamento de saldo remanescente de valor outrora controvertido, que foi requisitado por precatório, o saldo remanescente deve observar a mesma modalidade, ainda que o valor seja inferior a 60 salários mínimos. Isto porque a Constituição Federal expressamente veda o fracionamento do precatório para pagamento por RPV, conforme dispõe o seu art. 100, § 8º. (TRF4, AG 5045396-28.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. REQUISIÇÃO VIA RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, ART. 100. 1. No caso concreto, os valores foram originalmente requisitados Precatório e discute-se, neste momento processual, a possibilidade de o saldo remanescente ser requisitado por RPV, modalidade de requisição cujo trâmite é muito mais célere. 2. São vedados pelo art. 100 da Constituição Federal o fracionamento e a quebra dos valores executados para fins de possibilitar a requisição de parcela do total executado via Requisição de Pequeno Valor. 3. Tratando-se de parcela complementar de valor incontroverso já requisitado por Precatório, tal saldo remanescente há de ser igualmente requisitado por tal modalidade de ofício requisitório, eis que não poderá um mesmo credor receber parte de seu crédito por Precatório, parte por RPV, sob pena de burla ao Sistema de Precatórios constitucionalmente previsto. (TRF4, AG 5007818-31.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA DO CRÉDITO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. Na hipótese do o crédito principal se sujeitar a pagamento por precatório, eventual saldo residual, ainda que inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, também deve ser pago pela mesma modalidade sob pena de configuração de fracionamento da execução. (TRF4, AG 5051433-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)

Na mesma linha, foi a conclusão adotada pela Quarta Turma no seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR AOS LIMITES PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Requisições complementares são utilizadas para pagamento de juros de mora e correção monetária, enquanto requisições suplementares têm por objeto valor residual que deixou de constar da requisição originária, inclusive em hipóteses de ausência de certeza e liquidez na época. 2. A Resolução CJF-RES-2017/00458, do Conselho da Justiça Federal prevê o pagamento por precatório quando a importância total do crédito executado for superior aos limites para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. É firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que requisições complementares, especialmente aquelas relacionadas ao julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, podem ser pagas por RPV. Precedente. 4. A Turma Regional Suplementar do Paraná ampliou essa possibilidade para o pagamento do crédito principal, ou seja, para requisições suplementares, conforme os seguintes precedentes: AG 5040635-22.2019.4.04.0000, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 05-02/2020; AG 5024905-34.2020.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-9-2020; AG 5017120-84.2021.4.04.0000, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 01-7-2021. Contudo, na hipótese de execução parcialmente embargada e expedição de precatório parcial, o valor antes controvertido deverá ser pago por precatório, pois o valor total da execução supera o limite da Requisição de Pequeno Valor. Incide, no caso, a vedação ao fracionamento, à repartição ou à quebra do valor da execução, nos termos do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição. Precedente do STJ. 5. Tratando-se de crédito principal, a requisição suplementar deve observar o pagamento por precatório, modalidade já adotada no pagamento originário e compatível com o valor total executado. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031599-82.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

No caso dos autos, observo que o valor requisitado decorre de controvérsia instaurada na impugnação, que foi solucionada definitivamente após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5026349-63.2024.4.04.0000.

Cuida-se, portanto, de pagamento de saldo remanescente de valor outrora controvertido, devendo ser encaminhado um novo precatório.

Ante o exposto, defiro o requerimento de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo recorrido.

Intimem-se, sendo que a parte agravada também para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC.

Após, retornem conclusos para inclusão em pauta."

Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.

Dessa forma, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5026349-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório.

2 Na esteira de precedentes da Suprema Corte, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos.

3. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004724310v3 e do código CRC 06e7c289.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026349-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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