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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. 2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma. 3. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes. (TRF4, AG 5005024-03.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005024-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOI OLIVEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença complementar promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, no cumprimento de sentença promovido quanto às diferenças pela aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, eis que não deduzido o seguro desemprego recebido.

A parte autora intimada não apresentou resposta.

Decido.

O cumprimento de sentença iniciou-se em 2018, com o cálculo elaborado pelo INSS no evento 74, CALC1, no qual o débito foi atualizado nos termos da Lei n. 11.960/2009.

Após a concordância da parte autora com a conta elaborada pela autarquia previdenciária, o valor devido até então foi requisitado.

A execução complementar promovida no evento 101 diz respeito à atualização do débito pelo INPC, pois considerada inconstitucional a aplicação da TR para atualização dos débitos previdenciários.

Fixada a base de cálculo das parcelas sobre as quais devem incidir as diferenças de correção monetária, pela concordância de ambas as partes com o cálculo do evento 74, inviável a pretensão do INSS de alterá-la, com o desconto de parcelas de seguro desemprego não informadas no cálculo originário.

Dessa forma, incorreto o cálculo elaborado pelo impugnante, quanto à base de cálculo das parcelas devidas, que deve observar a conta originária, preclusa, na qual apontado o montante nominal de R$ 77.268,76 a título de diferenças devidas.

Assim, a conta apresentada pela parte exequente encontra-se correta.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.

Estando-se diante de cumprimento de sentença que, por ser movido contra a Fazenda Pública e demandar a expedição de precatório, não contempla, em princípio, a fixação de honorários pelo simples início da fase executiva (artigo 85, § 7º, do CPC), deve ser feito o distinguishing em relação ao entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do REsp (repetitivo) n.º 1134186/RS e na Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), concluindo-se pelo cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária quando o cumprimento é impugnado, mas a impugnação é rejeitada. Nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, AG 5055940-17.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017.

Assim, fixo honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação (R$ 1.589,89) e efetivamente devido (R$ 5.638,31), resultando em honorários de R$ 404,84 em 11/2017.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeçam-se requisições de pagamento que contemplem os cálculos do evento 101, CALC2 e os honorários advocatícios aqui fixados.

Ainda que o pagamento original do valor devido à exequente tenha sido efetivado por meio da expedição de Precatório, é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para quitação do saldo remanescente não incluído no primeiro pagamento. Tal conclusão decorre do entendimento já pacificado, tanto no STJ quanto no TRF4, de que o intuito da vedação insculpida no §4º do art. 100 da Constituição Federal é impedir o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: via RPV, quanto ao valor até 60 salários mínimos e via Precatório quanto ao valor excedente.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. [...] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5050798-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020) (grifei)

Ante o exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor do saldo remanescente, uma vez que a parte exequente já se submeteu ao prazo de pagamento dos precatórios quanto ao valor original e porque o valor remanescente é inferior a 60 salários mínimos.

Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

O agravante alega que há excesso no cálculo que embasou o cumprimento de sentença, pois não foram descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 07 a 11/2015, ponderando que o objeto da controvérsia envolve direito indisponível, podendo ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que não cabe a fixação de honorários advocatícios sobre o saldo complementar.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O momento oportuno para a insurgência do INSS quanto ao eventual desconto de valor pago a título de seguro-desemprego era o da impugnação originária ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução. Uma vez decorrido in albis o prazo ou rejeitada a impugnação, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). Nesta esteira os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. - O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. - Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. - Hipótese em que inexistente erro de cálculo, mas sim alegado excesso de execução, que se sujeita à preclusão. (TRF4, AG 5022233-87.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020).

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível primo ictu oculi, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como 'excesso de execução' (matéria de defesa). II. O agravante alega que o cálculo exequendo foi elaborado em desacordo com os parâmetros decisórios, sendo que tais equívocos estão relacionados a critérios de cálculo (matéria de defesa), não se enquadrando no conceito de erro material, até por demandarem dilação probatória. Logo, a ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão (arts. 525, §§ 1º e 5º, 535 e 910, § 2º, c/c 508 do CPC). (TRF4, AG 5050384-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.

Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. (TRF4, AG 5018000-76.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. A divergência de valores e eventual incorreção do critério de juros de mora aplicado no cálculo exequendo são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Com efeito, não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. II. Conquanto a pretensão executória implique desembolso de recursos públicos - de natureza indisponível -, qualquer diferença cobrada a maior deveria ter sido objeto de impugnação no prazo legal, providência que a UFSC não adotou oportunamente, dando ensejo à preclusão. (TRF4, AG 5024233-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)

Quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença de sobre o saldo remanescente abaixo de 60 salários- mínimos, cumpre notar que há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.

Neste passo, como atualmente também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como uma fase processual, responde, pois, regra geral (CPC, art. 85, § 1º; a exceção está no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que ocorre quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, e não se tratar de "execução invertida".

A fase de cumprimento de sentença pode desdobrar-se procedimentalmente quanto ao pagamento do crédito exequendo sem que fique comprometida a unicidade da própria relação processual executiva (CPC, art. 518), que deve ser finalmente extinta por sentença somente depois de totalmente satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 925). Aliás, o próprio CPC prevê o desdobramento no caso de pagamento parcial voluntário, mas impondo honorários advocatícios sobre o restante (§ 2º do art. 523).

O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.

No caso em exame, o pagamento do saldo restante será por RPV, cabendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182051v3 e do código CRC 8a78f85c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:55:44


5005024-03.2022.4.04.0000
40003182051.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005024-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOI OLIVEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. excesso de execução. preclusão. saldo complementar. cabimento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.

2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.

3. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182052v3 e do código CRC 36d352b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:55:44


5005024-03.2022.4.04.0000
40003182052 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005024-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOI OLIVEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

ADVOGADO: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

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